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TRT15 04/05/2020 -Fch. 24950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

24950

Fausto José Ribeiro de Barros.

preposta BEATRIS o depoente conhece e não sabe se ela fez

Alega que a gestão, administração e documentação das empresas

algum serviço para ajudar a ORION; que o depoente nunca foi dono

são realizadas pela primeira ré e que Fernando Velloso Guimarães,

de armazem; NADA MAIS."

sócio da quarta reclamada (Orion), é cunhado de Fausto José.

c) primeira testemunha do reclamante (prova emprestada processo

Afirma que a Orion foi criada com o propósito de manter uma

n.0010492.85.2019):

empresa sem dívidas para participar de concorrências e para

"conhece FERNANDO da empresa ORION; que pelo que sabe foi

transferir lhe o patrimônio das demais empresas do grupo,

um dos "laranjas" que o SR. FAUSTO FILHO pegou para abrir um

especialmente o armazém e veículos.

novo CNPJ e conseguir novos contratos; que trabalhava no

As reclamadas negam a formação de grupo econômico. A quarta

escritório e toda documentação da empresa ORION foi feita no

reclamada (Orion) afirma que o contrato de trabalho do autor teve

escritório da TRANSCORRE ARMAZENS; que chegou a pagar

início em 01/09/2009 e sua constituição data de 26/12/2018, não

muitas guias da ORION , como empregada da TRASNCORRE;

tendo mantido relação trabalhista com o reclamante, negando a

quem mandava na ORION era o FAUSTO FILHO; PATRICIA era

existência de grupo econômico com as demais reclamadas.

funcionária da METALLINCE e depois passou para a

Negado o fato, o encargo de provar o fato constitutivo da existência

TRANSCORRE e era funcionária do RH e fazia folha de

de grupo de fato da quarta reclamada com as demais era do

pagamento; não sabe se PATRICIA realizou algum serviço

reclamante. Sobre a questão destacam os seguintes trechos da

especifico para a ORION; que VANIA é esposa do FAUSTO FILHO

prova oral (fls.634/635):

e ela passava serviço da ORION para BEATRIS; que VANIA é irmã

a) depoimento pessoal da primeira e segunda reclamada

do Fernando; que pelo que sabe não houve contratação de pessoal

"que a ORION não tem relação de empresas, mas o proprietário da

para a ORION, mas os funcionarios da TRANSCORRE ARMAZENS

ORION é o SR.FERNANDO que é cunha do Sr.Fausto, que é

sempre estavam em reunião com o SR. FERNANDO; que quando a

proprietário da METALLINCE, EXPRESSO TRANSCORRE e

depoente saiu a ORION não estava em funcionamento para atender

TRANSCORRE ARMAZENS; que a ORION faz serviço de

clientes; que não lembra qual guia que pagou, mas era relativa a

armazenamento, acredita que nem chegou a fazer;"

abertura da empresa ORION"

b) depoimento pessoal da terceira reclamada

Percebe-se claramente que o Sr. Fausto, sócio da primeira

"o proprietário da METALLINCE é o SR.FAUSTO; que conhece a

reclamada (Transcorrre), influía diretamente na quarta reclamada

empresa ORION, que é do SR. FERNANDO, que é cunhado do

(Orion), inclusive a testemunha do reclamante, como empregada de

SR.FAUSTO; não sabe se a parte financeira da ORION era dentro

uma das empresas do grupo, realizava pagamentos para a Orion. A

da METALLINCE e EXPRESSO TRANSCORRE ou TRANSCORRE

esposa do Sr.Fausto, Sra.Vânia, passava serviços da Orion para

ARMAZENS"

Beatriz (empregada da Transcorre). Detalhe, o Sr.Fernando,

c) depoimento pessoal da quarta reclamada (prova emprestada,

proprietário da quarta reclamada, é irmão da Sra.Vania. Existia uma

prestado no processo nº 10492.85.22019): "que a empresa ORION

comunhão de atividades e de utilização de empregados da primeira

não tem relação com a TRANSCORRE e as demais reclamadas,

reclamada para a quarta (Orion).

chegou a arrendar o imóvel do grupo TRANSCORRE; que a

Igualmente, o proprietário da terceira reclamada (Metallince) é o Sr.

empresa tinha 3 armazens e o depoente arrendou um deles que

Fausto (fl.600), que é cunhado do Sr. Fernando, proprietário da

tinha 9 mil metros quadrados, o que ocorreu em maio de 2018; que

Orion (fl. 634).

foi feito um acordo verbal em que o depoente se comprometia a

Assim, as provas produzidas nos presentes autos demonstram que

pagar esse arrendamento depois que conseguisse algum cliente,

a primeira, a segunda, a terceira e a quarta reclamada fazem parte

uma carteira; que tambem ficou acordado que o depoente faria a

do mesmo grupo econômico, com atuação conjunta e objetivo

manutenção do imóvel; que tem um contrato escrito de locação; que

comum.

o contrato escrito é com uma empresa chamada S.E.TRON; que fez

Diante disso, devem responder solidariamente pelas verbas

tratativas com FAUSTO JOSE RIBEIRO FILHO; que o depoente é

deferidas na presente demanda, incabível a limitação temporal da

concunhado do FAUSTO; que a parte de licenciamento foi feito pelo

responsabilidade solidária.

FAUSTO; que ficou devendo R$34.000,00 para ele; que essas
despesas deveriam ser pagas com a entrada de clientes; que essa

3.7 - Responsabilidade da quinta e da sexta reclamada

parte foi feita no escritório da TRANSCORRE; que o depoente
tratava com FAUSTO e VANIA, não tratou com PATRICIA ; que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452

Alega o reclamante que ao ser contratado pela primeira reclamada

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