2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
24950
Fausto José Ribeiro de Barros.
preposta BEATRIS o depoente conhece e não sabe se ela fez
Alega que a gestão, administração e documentação das empresas
algum serviço para ajudar a ORION; que o depoente nunca foi dono
são realizadas pela primeira ré e que Fernando Velloso Guimarães,
de armazem; NADA MAIS."
sócio da quarta reclamada (Orion), é cunhado de Fausto José.
c) primeira testemunha do reclamante (prova emprestada processo
Afirma que a Orion foi criada com o propósito de manter uma
n.0010492.85.2019):
empresa sem dívidas para participar de concorrências e para
"conhece FERNANDO da empresa ORION; que pelo que sabe foi
transferir lhe o patrimônio das demais empresas do grupo,
um dos "laranjas" que o SR. FAUSTO FILHO pegou para abrir um
especialmente o armazém e veículos.
novo CNPJ e conseguir novos contratos; que trabalhava no
As reclamadas negam a formação de grupo econômico. A quarta
escritório e toda documentação da empresa ORION foi feita no
reclamada (Orion) afirma que o contrato de trabalho do autor teve
escritório da TRANSCORRE ARMAZENS; que chegou a pagar
início em 01/09/2009 e sua constituição data de 26/12/2018, não
muitas guias da ORION , como empregada da TRASNCORRE;
tendo mantido relação trabalhista com o reclamante, negando a
quem mandava na ORION era o FAUSTO FILHO; PATRICIA era
existência de grupo econômico com as demais reclamadas.
funcionária da METALLINCE e depois passou para a
Negado o fato, o encargo de provar o fato constitutivo da existência
TRANSCORRE e era funcionária do RH e fazia folha de
de grupo de fato da quarta reclamada com as demais era do
pagamento; não sabe se PATRICIA realizou algum serviço
reclamante. Sobre a questão destacam os seguintes trechos da
especifico para a ORION; que VANIA é esposa do FAUSTO FILHO
prova oral (fls.634/635):
e ela passava serviço da ORION para BEATRIS; que VANIA é irmã
a) depoimento pessoal da primeira e segunda reclamada
do Fernando; que pelo que sabe não houve contratação de pessoal
"que a ORION não tem relação de empresas, mas o proprietário da
para a ORION, mas os funcionarios da TRANSCORRE ARMAZENS
ORION é o SR.FERNANDO que é cunha do Sr.Fausto, que é
sempre estavam em reunião com o SR. FERNANDO; que quando a
proprietário da METALLINCE, EXPRESSO TRANSCORRE e
depoente saiu a ORION não estava em funcionamento para atender
TRANSCORRE ARMAZENS; que a ORION faz serviço de
clientes; que não lembra qual guia que pagou, mas era relativa a
armazenamento, acredita que nem chegou a fazer;"
abertura da empresa ORION"
b) depoimento pessoal da terceira reclamada
Percebe-se claramente que o Sr. Fausto, sócio da primeira
"o proprietário da METALLINCE é o SR.FAUSTO; que conhece a
reclamada (Transcorrre), influía diretamente na quarta reclamada
empresa ORION, que é do SR. FERNANDO, que é cunhado do
(Orion), inclusive a testemunha do reclamante, como empregada de
SR.FAUSTO; não sabe se a parte financeira da ORION era dentro
uma das empresas do grupo, realizava pagamentos para a Orion. A
da METALLINCE e EXPRESSO TRANSCORRE ou TRANSCORRE
esposa do Sr.Fausto, Sra.Vânia, passava serviços da Orion para
ARMAZENS"
Beatriz (empregada da Transcorre). Detalhe, o Sr.Fernando,
c) depoimento pessoal da quarta reclamada (prova emprestada,
proprietário da quarta reclamada, é irmão da Sra.Vania. Existia uma
prestado no processo nº 10492.85.22019): "que a empresa ORION
comunhão de atividades e de utilização de empregados da primeira
não tem relação com a TRANSCORRE e as demais reclamadas,
reclamada para a quarta (Orion).
chegou a arrendar o imóvel do grupo TRANSCORRE; que a
Igualmente, o proprietário da terceira reclamada (Metallince) é o Sr.
empresa tinha 3 armazens e o depoente arrendou um deles que
Fausto (fl.600), que é cunhado do Sr. Fernando, proprietário da
tinha 9 mil metros quadrados, o que ocorreu em maio de 2018; que
Orion (fl. 634).
foi feito um acordo verbal em que o depoente se comprometia a
Assim, as provas produzidas nos presentes autos demonstram que
pagar esse arrendamento depois que conseguisse algum cliente,
a primeira, a segunda, a terceira e a quarta reclamada fazem parte
uma carteira; que tambem ficou acordado que o depoente faria a
do mesmo grupo econômico, com atuação conjunta e objetivo
manutenção do imóvel; que tem um contrato escrito de locação; que
comum.
o contrato escrito é com uma empresa chamada S.E.TRON; que fez
Diante disso, devem responder solidariamente pelas verbas
tratativas com FAUSTO JOSE RIBEIRO FILHO; que o depoente é
deferidas na presente demanda, incabível a limitação temporal da
concunhado do FAUSTO; que a parte de licenciamento foi feito pelo
responsabilidade solidária.
FAUSTO; que ficou devendo R$34.000,00 para ele; que essas
despesas deveriam ser pagas com a entrada de clientes; que essa
3.7 - Responsabilidade da quinta e da sexta reclamada
parte foi feita no escritório da TRANSCORRE; que o depoente
tratava com FAUSTO e VANIA, não tratou com PATRICIA ; que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452
Alega o reclamante que ao ser contratado pela primeira reclamada