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TRT15 13/02/2020 -Fch. 58115 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020

58115

possuía, ao ter sua conta bloqueada, a Agravante simplesmente

ou terceiros como forma de afastar sua responsabilidade. Contudo,

concordou para extinguir aquele contrato e por fim à relação

sequer indicou bens livres e desembaraçados de outro devedor.

entabulada com a BM". Prequestiona o artigo 50, do Código Civil.
Note-se que não há benefício de ordem entre os integrantes do
De início, saliento que a inclusão da agravante na execução ocorreu

grupo econômico, todos respondendo solidariamente pela

em outubro de 2017, portanto antes da vigência da Lei 14.367/2017.

execução.

De acordo com a redação da CLT vigente à época, a execução se
processava por impulso oficial, e o grupo econômico, conforme

Cediço, que o braço BOCCARD do grupo econômico ora

redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, era conceituado como "figura

reconhecido como integrado também pela BM e pela LFB, é

resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou

responsável por todos os atos de seu representante no Brasil à

mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato

época, Sr. Alexandre Pignatari Silveira, a ele tendo vertido seus

de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de

poderes e seu patrimônio, respondendo plenamente pelos efeitos

direção ou coordenação em face de atividades industriais,

do que tal representante fez com isso, independentemente de haver

comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra

eventual igual responsabilidade pelo mesmo representante, pela má

natureza econômica". (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de

administração.

Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2a ed. p. 386).
Não diverge este Juízo das diversas decisões, sentenças e
O MM. Juízo de origem rejeitou os embargos à execução, mantendo

acórdãos que igualmente reconheceram o grupo econômico como

a solidariedade decretada e o reconhecimento de grupo econômico

nos Proc. n.º 37.1998.5.15.0096">0083200-37.1998.5.15.0096, 0098400-

entre a agravante, LFB, e a executada, BOCCARD, nos seguintes

38.2005.5.15.0129, 0058400-44.2001.5.15.0126, 0065100-

termos (ID f5a1675):

27.2004.5.15.0095 e 0075700-16.2005.5.15.0114.

"(...).

Por fim, a comprovação do grupo econômico resta sacramentada
pelas renúncias aos altos valores constritos nos autos 83200-

A manifestação da embargante e a farta documentação dos autos

37.1998.5.15.0096, sob o argumento de resolução de pendências

torna patente que a HEMOBRÁS firmou contrato de transferência

comerciais entre os referidos grupos franceses BOCCARD, LFB e

de tecnologia com o grupo francês encabeçado pelas

BMACER.

empresas francesas Laboratoire Français du Fractionement et
des Biotechnologie - LFB e da LFB - Biomedicaments, cuja

(...)".

subsidiária brasileira é a empresa LFB Hemoderivados e
Biotecnologia Ltda. - LFB HB, que se abastece de produtos do

Em face da decisão acima, caberia à agravante impugnar

grupo econômico fornecedor igualmente francês de

eficazmente os argumentos e a prova adotada pela origem, o que

denominação BOCCARD S/A (este que era inequivocamente

não ocorreu.

controlador da Executada original), e que em conjunto com a LFB
"convidaram" o grupo BMACER para participar das obras e serviços

Com efeito, a executada sustenta que foi simplesmente contratada

de instalação dos equipamentos da BOCCARD na instalação da

para "transferir tecnologia" para a estatal Hemobrás, sendo que "a

fábrica da HEMOBRÁS em Goiana - PE, o que expressamente

empresa Boccard S/A é desconhecida tanto no contrato quanto pela

consta do documento ID 1cbdb27 da autoria da EB. A soma dos

Agravante!" (exclamação no original). Reafirma, em seguida, que

esforços de forma coordenada para o fim comum de proveito

"desconhece a Boccard do Brasil, desconhece sua atividade" e que

de todos do grupo é o que os caracteriza como grupo

"em momento algum a empresa LFB foi administrada ou

econômico, patrimonialmente responsável pela presente

coordenada pelos mesmos empregados que a BM do Brasil ou a

execução.

Boccard, nunca obteve lucros decorrentes de tais empresas ou
esteve sob qualquer tipo de grupo com elas". A documentação dos

De se notar que a legitimidade da defesa da Embargante se

autos, contudo, revela o contrário.

restringe a seu patrimônio e à sua pessoa, não lhe permitindo
perseguir outra forma de execução em face de outros executados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187

Consta no relatório do TCU que o referido contrato de "transferência

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