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TRT15 07/02/2020 -Fch. 7185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

7185

declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados
para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a

SENTENÇA

imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor
da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a

RELATÓRIO

imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.

que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte

FUNDAMENTAÇÃO

prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se
falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já

LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL

que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser

As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei

recurso de natureza extraordinária.

13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato que tenha

Publique-se.

permanecido em curso na vigência da referida lei, quanto ao lapso

Intimem-se.

do contrato advindo a partir de 11/11/2017. Interpretação diversa

Com o trânsito em julgado, cumpra-se.

somente estimularia a dispensa dos empregados submetidos às

Penápolis, 3 de fevereiro de 2020.

regras intertemporais, prática reprovável, com a qual não se pode
consentir. Uma vez que o contrato de trabalho entre as partes

EDUARDO COSTA GONZALES

discutido nestes autos permaneceu vigente após a inserção, no

Juiz do Trabalho

ordenamento jurídico, da Lei nº 13.467/17, aplicam-se à hipótese
em exame as normas em cada época em vigor.

Sentença
Processo Nº ATSum-0011544-95.2019.5.15.0124
AUTOR
J. A. F. D. S.
ADVOGADO
ALEX FABIANO DRUZIAN DE
PAULA(OAB: 153928/SP)
AUTOR
WILLIAM GABRIEL FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ALEX FABIANO DRUZIAN DE
PAULA(OAB: 153928/SP)
AUTOR
JENIFER DO REGO
ADVOGADO
ALEX FABIANO DRUZIAN DE
PAULA(OAB: 153928/SP)
RÉU
CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
ADVOGADO
ROSANA MAXIMINO PEDROSA(OAB:
277349/SP)

Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho
por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.".
Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos
pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do
isolamento dos atos (art. 14 do NCPC).

Intimado(s)/Citado(s):
- CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
- J. A. F. D. S.
- JENIFER DO REGO
- WILLIAM GABRIEL FERREIRA DA SILVA

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente reclamatória foi proposta em
03/10/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88,
pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto, com resolução do
mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 03/10/2014, nos
termos do art. 487, II, do novo CPC e Súmula nº 308 do C. TST.

PODER JUDICIÁRIO

A prescrição relativa aos depósitos do FGTS observará o quanto

JUSTIÇA DO TRABALHO

disposto na Súmula nº 362 do C. TST, com a redação alterada pela

Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
RT Nº 0011544-95.2019.5.15.0124
Reclamante: JENIFER DO REGO, WILLIAM GABRIEL FERREIRA
DA SILVA E JESSICA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Reclamada: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A

resolução nº 198/2015, do Tribunal Pleno do C. TST, de
09.06.2015, ou seja, para os casos com termo inicial da prescrição
após 13/11/2014, o prazo é de 5 anos; e, para os casos em que o
prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-á o prazo de 30
anos, a contar do termo inicial da prescrição, ou o prazo de 5 anos,
a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. No caso de parcela
acessória, a prescrição incidirá consoante dispõe a Súmula nº 206
do C. TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146960

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