2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
1924
ROGERIO ARAUJO DE MELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 23/09/19 por
- PAULO CESAR COSTA FERREIRA
PAULO CÉSAR COSTA FERREIRA contra ato praticado pelo Juízo
da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP no processo nº 000137108.2013.5.15.0064. Entendendo presentes fumus boni iuris e
PODER JUDICIÁRIO
periculum in mora, requer a sustação da penhora de verba salarial
JUSTIÇA DO TRABALHO
determinada pela origem (se assim não entendido, requer redução
para 15%) e a liberação da penhora sobre o veículo Ford Fiesta,
placas DYD 8790 (vendido a terceiro de boa-fé), reportando-se aos
artigos 805 e 833, inciso IV, do CPC/15, além do art. 7º, X, da CF;
requer urgência por ter sido acometido por acidente vascular
cerebral. Pugna seja concedida liminar e que, ao final, seja
PROCESSO nº 0008201-75.2019.5.15.0000 (MSCiv)
concedida a segurança definitiva, além dos benefícios da justiça
gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.864,74, juntando
Impetrante: PAULO CÉSAR COSTA FERREIRA
Impetrado: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP
procuração, declaração de pobreza e documentos.
Em 24/09/19, pelo r. despacho de fls. 147/148, foi determinada a
redistribuição do mandamus a esta 1ª SDI.
Litisconsorte passivo necessário: ROGÉRIO ARAÚJO DE
MELO
Em 25/09/19, decidi pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, em relação ao pedido de liberação da penhora do veículo
Ford Fiesta DYD 8790, e pelo indeferimento da liminar em relação à
penhora de salário (fls. 149/151).
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
A autoridade dita coatora prestou informações (fls. 162/163).
O litisconsorte não se manifestou.
Parecer da D. Procuradoria, opinando pelo prosseguimento.
É o breve relatório.
Relatório
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146137