2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
9056
Autorizam-se, portanto, os descontos fiscais e previdenciários pelo
inclusive exofficio, de indenização equivalente aos honorários
empregador, da cota parte do empregado (no que lhe couber), em
advocatícios.
conformidade com a Súmula 368 do C. TST. Os descontos, tanto
previdenciários quanto fiscais, devem observar, entretanto, as
Destarte, a reclamada deve arcar com indenização equivalente aos
alíquotas que seriam incidentes mês a mês caso os títulos
honorários advocatícios, ora arbitrada em 20% sobre o valor das
houvessem sido correta e oportunamente pagos (regime de
verbas deferidas, que reverterá em proveito exclusivo do
competência e não em regime de caixa - ou haveria inaceitável
reclamante, sem incidência dos honorários advocatícios contratuais
prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades
e com expedição de guia de retirada em nome exclusivamente do
perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no
reclamante em relação a tal verba, haja vista que a verba ora
cálculo das cotas previdenciárias e fiscais [recolhimento, pelo teto
deferida não se confunde com honorários de sucumbência, antes,
de contribuição, apenas no mês da condenação ou sobre o valor
trata-se de valor indenizatório que se destina à reparação dos
total da condenação, no caso das contribuições fiscais]), bem como
prejuízos experimentados pelo trabalhador que, para receber o seu
a não incidência sobre os juros de mora, já que os valores
crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas
recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do
expensas, causando-lhe perdas. Aplicação subsidiária dos artigos
Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória.
389 e 404 do Código Civil Brasileiro.
Incumbe à Secretaria da Vara, no momento da entrega da Guia de
Retirada ao reclamante, esclarecê-lo de que a presente verba é de
Justiça gratuita
sua titularidade exclusiva, sem incidência dos honorários
advocatícios contratuais.
DISPOSITIVO
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT e IN 41 do C. TST, concedo ao
reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
ISSO POSTO, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES as
pretensões em face das reclamadas CONSTRUTORA CINZEL S/A,
CONSTRUTORA ITAMARACÁ LTDA, PEDRO HENRIQUE DE
CARVALHO, JOÃO BATISTA DE CARVALHO, BALTAZAR
Honorários advocatícios sucumbenciais
CARLOS DE CARVALHO e FABIANE FERREIRA DE ANDRADE
CARVALHO, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista para condenar a reclamada BGP COMÉRCIO E
INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EIRELI ME a pagar ao
Indevidos, na forma da IN 41 do C. TST.
reclamante WILLIANS FLORENTINO DE SOUZA:
- verbas rescisórias;
- salários em atraso;
Indenização equivalente aos honorários advocatícios - Teoria
- FGTS+40%;
da reparação integral
- diferenças salariais pela inobservância do piso salarial;
- multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
Entendo ser cabível na Justiça do Trabalho a regra insculpida no
art. 389 do Código Civil Brasileiro, que permite a condenação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133800
- indenização por danos extrapatrimoniais;