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TRT15 06/05/2019 -Fch. 9056 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019

9056

Autorizam-se, portanto, os descontos fiscais e previdenciários pelo

inclusive exofficio, de indenização equivalente aos honorários

empregador, da cota parte do empregado (no que lhe couber), em

advocatícios.

conformidade com a Súmula 368 do C. TST. Os descontos, tanto
previdenciários quanto fiscais, devem observar, entretanto, as

Destarte, a reclamada deve arcar com indenização equivalente aos

alíquotas que seriam incidentes mês a mês caso os títulos

honorários advocatícios, ora arbitrada em 20% sobre o valor das

houvessem sido correta e oportunamente pagos (regime de

verbas deferidas, que reverterá em proveito exclusivo do

competência e não em regime de caixa - ou haveria inaceitável

reclamante, sem incidência dos honorários advocatícios contratuais

prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades

e com expedição de guia de retirada em nome exclusivamente do

perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no

reclamante em relação a tal verba, haja vista que a verba ora

cálculo das cotas previdenciárias e fiscais [recolhimento, pelo teto

deferida não se confunde com honorários de sucumbência, antes,

de contribuição, apenas no mês da condenação ou sobre o valor

trata-se de valor indenizatório que se destina à reparação dos

total da condenação, no caso das contribuições fiscais]), bem como

prejuízos experimentados pelo trabalhador que, para receber o seu

a não incidência sobre os juros de mora, já que os valores

crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas

recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do

expensas, causando-lhe perdas. Aplicação subsidiária dos artigos

Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória.

389 e 404 do Código Civil Brasileiro.

Incumbe à Secretaria da Vara, no momento da entrega da Guia de
Retirada ao reclamante, esclarecê-lo de que a presente verba é de
Justiça gratuita

sua titularidade exclusiva, sem incidência dos honorários
advocatícios contratuais.

DISPOSITIVO
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT e IN 41 do C. TST, concedo ao
reclamante os benefícios da Justiça gratuita.

ISSO POSTO, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES as
pretensões em face das reclamadas CONSTRUTORA CINZEL S/A,
CONSTRUTORA ITAMARACÁ LTDA, PEDRO HENRIQUE DE
CARVALHO, JOÃO BATISTA DE CARVALHO, BALTAZAR
Honorários advocatícios sucumbenciais

CARLOS DE CARVALHO e FABIANE FERREIRA DE ANDRADE
CARVALHO, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista para condenar a reclamada BGP COMÉRCIO E
INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EIRELI ME a pagar ao

Indevidos, na forma da IN 41 do C. TST.

reclamante WILLIANS FLORENTINO DE SOUZA:

- verbas rescisórias;

- salários em atraso;

Indenização equivalente aos honorários advocatícios - Teoria

- FGTS+40%;

da reparação integral
- diferenças salariais pela inobservância do piso salarial;

- multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
Entendo ser cabível na Justiça do Trabalho a regra insculpida no
art. 389 do Código Civil Brasileiro, que permite a condenação,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133800

- indenização por danos extrapatrimoniais;

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