2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Notificação
Sentença
Processo Nº HoTrEx-0010320-68.2019.5.15.0142
REQUERENTES
EDIVALDO LUIS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
UBALDO JOSE MASSARI
JUNIOR(OAB: 62297/SP)
REQUERENTES
OSMAR ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE MARCOS LAZARETTI(OAB:
335088/SP)
9493
Assim, no caso em análise, reputo inexiste transação a ser
homologada, bem como, considerando os termos do art. 515, § 2º,
CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força
do art. 769, CLT, a impossibilidade, na autocomposição
extrajudicial em tela, a quitação geral e irrestrita do extinto contrato
de trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO LUIS DA SILVA E OUTRO
- OSMAR ANTONIO DE SOUZA
Nestes termos, declaro extintos os pedidos sem resolução de
mérito, nos termos da fundamentação, com espeque no artigo 485,
inciso VI, da Lei Adjetiva Civl.
Custas processuais de R$ 120,00 orçadas sobre o valor registrado
PODER JUDICIÁRIO
na autuação de R$ 6.000,00 e a cargo do ex-empregador, serão
JUSTIÇA DO TRABALHO
quitadas em dez dias (GRU), sob pena de execução.
Fundamentação
Intimem-se, aguarde-se o pagamento das custas e ao depois, se
em termos, ao arquivo.
Em 22 de Abril de 2019.
Luiz Roberto Lacerda dos Santos Filho
Juiz do Trabalho
Processo: 0010320-68.2019.5.15.0142
REQUERENTES: EDIVALDO LUIS DA SILVA E OUTRO
REQUERENTES: OSMAR ANTONIO DE SOUZA
VTTAQ/ab
Notificação
Processo Nº RTSum-0010335-37.2019.5.15.0142
AUTOR
TIAGO ANTONIO BERNARDES
ADVOGADO
CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA
PORTUGAL(OAB: 396033/SP)
RÉU
LOURENCO APARECIDO STEFANO
Intimado(s)/Citado(s):
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta
- TIAGO ANTONIO BERNARDES
reciprocamente entre EDVALDO LUIS DA SILVA E OUTRO e
OSMAR ANTONIO DE SOUZA.
Constituíram advogados distintos.
Consignam contrato de trabalho de 7 de agosto de 2017 a 1 de
fevereiro de 2018 com rescisão contratual sem justa causa e
cumprimento das obrigações do artigo 477, parágrafo 6º da CLT.
DESTINATÁRIO:
Requerem homologação.
O condomínio propõe o pagamento de R$ 6.000,00 para quitação
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
de aviso prévio e férias indenizadas, verbas que, em tese, foram
pagas quando da recisão, uma vez que declararam ter cumprido
com tais obrigações.
Do exame, verifica-se desde logo não haver concessões mútuas. É
o trabalhador, e apenas ele, que faz concessões, reconhecendo
como quitadas todas as obrigações do extinto contrato. Ressalte-se,
ainda, a quitação de "eventuais períodos anterior ou posterior
relativos à safra de laranjas de 2017/2018".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133318
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo: