2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
IMPETRANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
De ordem da Exma. Sra. Desembargadora Luciane Storel da
ADVOGADO
Silva, Presidente da 2ª Seção Especializada em Dissídios
ADVOGADO
Individuais, transcrevo parte do dispositivo de acórdão,
relativo a custas processuais, para que, sob as penas da Lei,
AUTORIDADE
COATORA
sejam recolhidas em 05 (cinco) dias.
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
2137
LUIZ FERNANDO JACINTO DE
ALMEIDA
ZAIRA MESQUITA PEDROSA
PADILHA(OAB: 115710/SP)
ANA CAROLINA REGLY
ANDRADE(OAB: 243833/SP)
NATALIA ALVES DE ALMEIDA(OAB:
284263/SP)
TAIANE NOGUEIRA DA SILVA(OAB:
398040/SP)
JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - MARCO
ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
URBANIZADORA MUNICIPAL SA
URBAM
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO JACINTO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
Satisfeitas, os autos serão arquivados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO Nº 0005856-39.2019.5.15.0000 MS
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : LUIZ FERNANDO JACINTO DE ALMEIDA
Impetrado : MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
"DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO ADMITIR a ação mandamental
impetrada por JMAJ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e
DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
JOSÉ DOS CAMPOS
Autoridade : MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE
Litisconsorte: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Custas pela impetrante de R$20,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa. Após o julgamento, atente a Secretaria para
os procedimentos necessários relativos ao agravo interno, por
ter perdido o objeto".
Luiz Fernando Jacinto de Almeida,devidamente
qualificado,impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, contra a decisão do MM. Juízo da 4ª Vara do
Campinas, 4 de Abril de 2019.
Trabalho de São José dos Campos que, nos autos do processo nº
0001993-95.2011.5.15.0084, deferiu o parcelamento do crédito
GABINETE DA DESEMBARGADORA HELENA
ROSA MÔNACO DA SILVA LINS COELHO - 2ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão
Relator
Processo Nº MS-0005856-39.2019.5.15.0000
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540
trabalhista nos termos do artigo 916 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do mencionado dispositivo
ao processo do trabalho, diante da ausência de lacuna legislativa.
Afirma, ainda, que a aplicação do artigo 916 do CPC/2015 não pode
ser indistinta, devendo haver aceitação do exequente, o que não se