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TRT15 11/03/2019 -Fch. 3104 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019

3104

p. 128/129)

Pertinente registrar, ainda, o magistério de Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O CPC adota 2 (duas) formas distintas para se analisar o interesse
de agir: num primeiro momento, a análise deve se dar in status
assertionis, ou seja, sem exame profundo dos fatos. Nesse sentido
"A presunção de veracidade das alegações fáticas do autor não

o magistério de Fredie Didier Jr.:

conduz necessariamente à procedência do pedido por ele aviado,
nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando
necessário."(Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 445)

"A teoria [da asserção] é, porém, útil na análise inicial do interesse
de agir: no recebimento da petição inicial, antes de citar o réu, o
exame do interesse processual deve ser feito in statu assertionis,
exatamente como sugerido pela teoria da asserção. É um excelente
filtro para demandas inúteis ou desnecessárias - é por isso que se
admite o indeferimento da petição inicial pela falta de interesse de

III - DAS PRELIMINARES:

agir (art. 330, III, CPC). Se futuramente, constatar a falta de
interesse de agir, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução
de mérito, com base no inciso VI do art. 485."(Curso de Direito
Processual Civil. 1ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 367)

A - DO INTERESSE DE AGIR:

Em fase de cognição exauriente ainda há a possibilidade de se
O interesse processual de agir, como pressuposto processual,

tratar do interesse de agir, conforme entendimento daquele autor: "A

decorre do binômio necessidade e adequação, numa relação de

ausência de interesse de agir, evidente ou após a produção de

causa e efeito, ou seja, o meio processual deve ser adequado para

prova, não gera decisão de mérito. Se o processo é inútil ou

a obtenção da tutela judicial necessária. Se para a satisfação do

desnecessário, não perderá uma dessas qualidades apenas porque

pleito, o autor necessitar da tutela protetiva do Estado em razão de

ela se revelou após a fase instrutória" (ob. cit., p. 367).

lesão ou ameaça de lesão a um de seus direitos, e se para isso
utilizar o adequado instrumento processual, estará presente o
interesse processual de agir. Confira-se o magistério de Alexandre
Freitas Câmara:

Não verifica este juízo a inexistência de interesse de agir quanto a
nenhum dos pedidos formulados pelo autor.

"Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso
antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. [...]

Afasto, portanto, a preliminar.

Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o
interesse de agir esteja presente. É mister, anda, que haja o
interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha
ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da
posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial,
valendo-se da via processual adequada." (Lições de Direito
Processual Civil, Vol. I. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131346

B - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE:

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