2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
31751
4. Contribuições previdenciárias e FGTS
Mantida a condenação relativa às horas extras, deverá a reclamada
proceder aos recolhimentos previdenciários, como determinado no
r. julgado hostilizado.
Nada a acolher.
5. Honorários advocatícios
São devidos os honorários advocatícios, já que se trata de ação
ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo pertinente a
Isto posto, decido conhecer do recurso ordinário de MUNICÍPIO DE
aplicação ao caso da regra prevista no art. 791-A da CLT, que
CRUZEIRO e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assegura tal verba ao advogado da parte vencedora.
A fixação deu-se dentro de um critério de ponderação e
razoabilidade, segundo os ditames legais, alcançando 10% do valor
da condenação, entre um mínimo de 5% e um máximo de 15%,
atentando-se, outrossim, ao valor da causa e ao disposto no art. 85,
§3º., I, do CPC.
Mantém-se, portanto, a r. sentença no particular.
Sessão de julgamento realizada aos 19 de fevereiro de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fabio Grasselli
(Relator e Presidente), João Alberto Alves Machado e Juíza
Juliana Benatti (atuando no gabinete do Exmo. Sr.
Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, em férias).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097