2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
27533
considerou apta. Relata que contou ao médico sobre a sua cirurgia.
mesma não apresentou queixas e afastamentos do trabalho nesse
Sua função era limpar chão, banheiros, uso de enceradeira.
período que, efetivamente determinassem o quadro recidivante. A
Após seis meses na função passou a sentir dores e formigamentos
literatura médica pertinente é decisiva para as conclusões do caso
na mão direita, além de dores no ombro direito. Procurou o pronto
em tela. Mesmo após o tratamento operatório, há manutenção de
atendimento que após avaliação a encaminhou, com urgência, para
sintomatologia discreta, secundária à compressão nervosa prévia,
fazer exame de US (sic). Nada foi feito, pois não conseguiu nova
que não é incapacitante e permite a atividade laboral. É importante
consulta. Continuou trabalhando mesmo com os sintomas (sic), e
lembrar, que a Reclamante continua a laborar em outra empresa,
em março de 2016 solicitou sua demissão".
nas mesmas atividades de limpeza, não faz qualquer
acompanhamento médico e não necessitou de afastamentos do
trabalho, o que descaracteriza o quadro ocupacional e
incapacitante".
Realizou exame clínico na reclamante e analisou os exames
apresentados no ato da perícia e aqueles presentes nos autos.
Veja que o Sr. Perito esclareceu que as atividades desempenhadas
pela reclamante consistiam em "limpar chão, banheiros, uso de
Discutiu acerca da Síndrome do Túnel do Carpo.
enceradeira" as quais, diversamente do que defende a recorrente,
não revelam movimentos repetitivos ou uso de força excessiva.
E concluiu: "O exame clínico realizado na audiência pericial mostra
um quadro de compressão leve do nervo, compatível com seqüela
Dessarte, não há outros elementos nos autos aptos a amparar a
do tratamento operatório, porém não incapacitante, já que a
tese
Reclamante labora desde MAR/2016, exercendo as mesmas
causalidade/concausalidade entre a doença e as atividades
atividades que exercia na Reclamada, sem nenhuma limitação.
laborais, de modo que prevalece a prova pericial.
obreira,
no
sentido
de
que
há
nexo
de
Seus afastamentos do trabalho relacionados à moléstia pleiteada
foram em número muito reduzido, por períodos de no máximo três
dias, não caracterizando uma relação com o trabalho e sim com o
processo prévio à sua admissão".
Ausente nexo de causalidade, requisito indispensável para a
caracterização da natureza ocupacional da moléstia, é imperativo
manter a r.sentença, não sendo devidas as indenizações e parcelas
decorrentes da estabilidade pleiteadas.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, acrescentou
que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, não
há incapacidade para o trabalho, já era portadora da patologia
quando foi admitida pela reclamada, não há nexo de causalidade
Nego provimento.
com o labor, as lesões não são provenientes das atividades
laborais, atualmente a reclamante exerce a mesma atividade.
Em resposta à manifestação das partes, repisou: "este Perito reitera
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
que a Reclamante apresentou quadro de Síndrome do Túnel do
Carpo à direita, tratada cirurgicamente em tempo prévio aquele do
contrato com a Reclamada e, absolutamente contesta a presença
de recidiva da patologia no período, agora contratual, já que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097
Sem razão à recorrente em sua irresignação em face da r.sentença,