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TRT15 28/02/2019 -Fch. 27533 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019

27533

considerou apta. Relata que contou ao médico sobre a sua cirurgia.

mesma não apresentou queixas e afastamentos do trabalho nesse

Sua função era limpar chão, banheiros, uso de enceradeira.

período que, efetivamente determinassem o quadro recidivante. A

Após seis meses na função passou a sentir dores e formigamentos

literatura médica pertinente é decisiva para as conclusões do caso

na mão direita, além de dores no ombro direito. Procurou o pronto

em tela. Mesmo após o tratamento operatório, há manutenção de

atendimento que após avaliação a encaminhou, com urgência, para

sintomatologia discreta, secundária à compressão nervosa prévia,

fazer exame de US (sic). Nada foi feito, pois não conseguiu nova

que não é incapacitante e permite a atividade laboral. É importante

consulta. Continuou trabalhando mesmo com os sintomas (sic), e

lembrar, que a Reclamante continua a laborar em outra empresa,

em março de 2016 solicitou sua demissão".

nas mesmas atividades de limpeza, não faz qualquer
acompanhamento médico e não necessitou de afastamentos do
trabalho, o que descaracteriza o quadro ocupacional e
incapacitante".

Realizou exame clínico na reclamante e analisou os exames
apresentados no ato da perícia e aqueles presentes nos autos.

Veja que o Sr. Perito esclareceu que as atividades desempenhadas
pela reclamante consistiam em "limpar chão, banheiros, uso de
Discutiu acerca da Síndrome do Túnel do Carpo.

enceradeira" as quais, diversamente do que defende a recorrente,
não revelam movimentos repetitivos ou uso de força excessiva.

E concluiu: "O exame clínico realizado na audiência pericial mostra
um quadro de compressão leve do nervo, compatível com seqüela

Dessarte, não há outros elementos nos autos aptos a amparar a

do tratamento operatório, porém não incapacitante, já que a

tese

Reclamante labora desde MAR/2016, exercendo as mesmas

causalidade/concausalidade entre a doença e as atividades

atividades que exercia na Reclamada, sem nenhuma limitação.

laborais, de modo que prevalece a prova pericial.

obreira,

no

sentido

de

que

há

nexo

de

Seus afastamentos do trabalho relacionados à moléstia pleiteada
foram em número muito reduzido, por períodos de no máximo três
dias, não caracterizando uma relação com o trabalho e sim com o
processo prévio à sua admissão".

Ausente nexo de causalidade, requisito indispensável para a
caracterização da natureza ocupacional da moléstia, é imperativo
manter a r.sentença, não sendo devidas as indenizações e parcelas
decorrentes da estabilidade pleiteadas.

Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, acrescentou
que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, não
há incapacidade para o trabalho, já era portadora da patologia
quando foi admitida pela reclamada, não há nexo de causalidade

Nego provimento.

com o labor, as lesões não são provenientes das atividades
laborais, atualmente a reclamante exerce a mesma atividade.

Em resposta à manifestação das partes, repisou: "este Perito reitera

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

que a Reclamante apresentou quadro de Síndrome do Túnel do
Carpo à direita, tratada cirurgicamente em tempo prévio aquele do
contrato com a Reclamada e, absolutamente contesta a presença
de recidiva da patologia no período, agora contratual, já que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097

Sem razão à recorrente em sua irresignação em face da r.sentença,

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