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TRT15 29/11/2018 -Fch. 29822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018

29822

outros o treinamento e consultoria pedagógica em línguas

que todas as atividades constam anotados no relatório, não

estrangeiras, e durante o período compreendido entre os anos de

havendo atividade extra-classe não incluídas nos documentos; que

2014 e 2016, prestou serviços de treinamento e acessória

a exigência da primeira reclamada para contratação na função

pedagógica em língua estrangeira moderna, inglês, à Prefeitura do

a ser desempenhada na segunda reclamada exigia formação

Município de Vargem Grande do Sul, fornecendo seus instrutores

superior em Pedagogia ou Letras; que a exigência chegou a ser

de idiomas a diversas escolas do ensino fundamental. Aduz ainda

veiculada em jornal de circulação local, quando da convocação para

que a reclamante exerceu a função de instrutora de idiomas na

entrevista de emprego; que participavam da ATPC, que consiste

Escola Mario Beni e Creche Irmã Gertrudes na cidade de Vargem

em reunião pedagógica, exigida pelo MEC, na qual participam

grande do Sul (id nº a95101e).

professores, coordenadores e eventualmente diretores; que
também participavam das reuniões os professores

Nesse sentido junta a 1ª reclamada contrato de prestação de

concursados do Município, os quais tinham atribuições

serviços firmado com o Município, tendo por objeto "a execução de

idênticas e mesma responsabilidade que os professores

serviços de Treinamento e Assessoria Pedagógica em Língua

contratados pela primeira reclamada; que todos os professores

Estrangeira Moderna, Inglês, a ser Ministrado para Crianças do

de Inglês da rede municipal pertenciam à primeira reclamada;

Ensino Fundamental" (cláusula primeira - id nº 62b838b)

que os professores da primeira reclamada possuíam ampla
autonomia na avaliação dos alunos, inclusive podendo

A reclamante juntou aos autos diploma de curso superior em

reprovar caso não atingida nota suficiente para aprovação, sem

Pedagogia (id nº a95101e).

ingerência do Município; que os professores da primeira
reclamada participavam dos conselhos de classe, assim como

Já a prova oral dos autos corrobora os fatos alegados na inicial no

o faziam nas reuniões de Pais e Mestres; que pelo que se

sentido de que a reclamante exercia a atividade docente de

recorda prestavam serviços de professor na rede municipal,

professora em escolas da rede pública municipal, ministrando aulas

por intermédio da primeira reclamada cerca de 7 professores,

de inglês aos alunos do ensino fundamental, sendo responsável

sendo que um destes exercia também função de coordenador;

pela classe como os demais professores de outras disciplinas,

que a primeira reclamada honrou com os pagamentos de cesta

estando subordinada diretamente à coordenação e diretoria da

básica, não deixando de quitar o título em nenhum mês; que não foi

escola. Vejamos.

feito acordo entre os funcionários da primeira reclamada e esta,
quanto à dispensa do pagamento das janelas; que as horas

A 1ª testemunha da autora, Daiani Bertoluci, única ouvida em Juízo,

prestadas nas reuniões ATPC e de Pais e Mestres eram

noticiou que:

remuneradas corretamente pela primeira reclamada, e pagas em
holerite. Nada mais."

"...trabalhou para a primeira reclamada de 2014 a 2016, como
professora de Inglês; que prestava serviços nas escolas municipais
da segunda reclamada; que embora nunca tenha trabalhado no
mesmo local que a reclamante, pode afirmar que a reclamante

Do ponto de vista legal, de acordo com o artigo 317 da CLT, adiante

trabalhava do mesmo modo e nas mesmas condições que a

reproduzido:

depoente; que eram responsáveis pela classe, tanto no que diz
respeito à atividade docente propriamente dita como também

Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em

em questões relativas a atendimento aos pais, elaboração de

estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação

avaliação, aplicação delas, estando diretamente subordinadas

legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei

à equipe gestora da escola, subentendendo-se por esta a

n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).

coordenação pedagógica e a direção; que eram remuneradas
por hora-aula; que a carga horária variava conforme a unidade;
que não sabe dizer a carga horária da reclamante; que exibido o
documento de ID e33de0b a depoente confirma tratar-se de

No caso restou evidenciado que houve a terceirização da docência

relatório de prestação de horas, o qual era entregue

pelo Município, tendo contratado empresa privada para prestação

diariamente pelas professoras aos coordenadores/diretores;

da atividade de ensino dos alunos do ensino fundamental.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127128

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