2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
29822
outros o treinamento e consultoria pedagógica em línguas
que todas as atividades constam anotados no relatório, não
estrangeiras, e durante o período compreendido entre os anos de
havendo atividade extra-classe não incluídas nos documentos; que
2014 e 2016, prestou serviços de treinamento e acessória
a exigência da primeira reclamada para contratação na função
pedagógica em língua estrangeira moderna, inglês, à Prefeitura do
a ser desempenhada na segunda reclamada exigia formação
Município de Vargem Grande do Sul, fornecendo seus instrutores
superior em Pedagogia ou Letras; que a exigência chegou a ser
de idiomas a diversas escolas do ensino fundamental. Aduz ainda
veiculada em jornal de circulação local, quando da convocação para
que a reclamante exerceu a função de instrutora de idiomas na
entrevista de emprego; que participavam da ATPC, que consiste
Escola Mario Beni e Creche Irmã Gertrudes na cidade de Vargem
em reunião pedagógica, exigida pelo MEC, na qual participam
grande do Sul (id nº a95101e).
professores, coordenadores e eventualmente diretores; que
também participavam das reuniões os professores
Nesse sentido junta a 1ª reclamada contrato de prestação de
concursados do Município, os quais tinham atribuições
serviços firmado com o Município, tendo por objeto "a execução de
idênticas e mesma responsabilidade que os professores
serviços de Treinamento e Assessoria Pedagógica em Língua
contratados pela primeira reclamada; que todos os professores
Estrangeira Moderna, Inglês, a ser Ministrado para Crianças do
de Inglês da rede municipal pertenciam à primeira reclamada;
Ensino Fundamental" (cláusula primeira - id nº 62b838b)
que os professores da primeira reclamada possuíam ampla
autonomia na avaliação dos alunos, inclusive podendo
A reclamante juntou aos autos diploma de curso superior em
reprovar caso não atingida nota suficiente para aprovação, sem
Pedagogia (id nº a95101e).
ingerência do Município; que os professores da primeira
reclamada participavam dos conselhos de classe, assim como
Já a prova oral dos autos corrobora os fatos alegados na inicial no
o faziam nas reuniões de Pais e Mestres; que pelo que se
sentido de que a reclamante exercia a atividade docente de
recorda prestavam serviços de professor na rede municipal,
professora em escolas da rede pública municipal, ministrando aulas
por intermédio da primeira reclamada cerca de 7 professores,
de inglês aos alunos do ensino fundamental, sendo responsável
sendo que um destes exercia também função de coordenador;
pela classe como os demais professores de outras disciplinas,
que a primeira reclamada honrou com os pagamentos de cesta
estando subordinada diretamente à coordenação e diretoria da
básica, não deixando de quitar o título em nenhum mês; que não foi
escola. Vejamos.
feito acordo entre os funcionários da primeira reclamada e esta,
quanto à dispensa do pagamento das janelas; que as horas
A 1ª testemunha da autora, Daiani Bertoluci, única ouvida em Juízo,
prestadas nas reuniões ATPC e de Pais e Mestres eram
noticiou que:
remuneradas corretamente pela primeira reclamada, e pagas em
holerite. Nada mais."
"...trabalhou para a primeira reclamada de 2014 a 2016, como
professora de Inglês; que prestava serviços nas escolas municipais
da segunda reclamada; que embora nunca tenha trabalhado no
mesmo local que a reclamante, pode afirmar que a reclamante
Do ponto de vista legal, de acordo com o artigo 317 da CLT, adiante
trabalhava do mesmo modo e nas mesmas condições que a
reproduzido:
depoente; que eram responsáveis pela classe, tanto no que diz
respeito à atividade docente propriamente dita como também
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em
em questões relativas a atendimento aos pais, elaboração de
estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação
avaliação, aplicação delas, estando diretamente subordinadas
legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei
à equipe gestora da escola, subentendendo-se por esta a
n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).
coordenação pedagógica e a direção; que eram remuneradas
por hora-aula; que a carga horária variava conforme a unidade;
que não sabe dizer a carga horária da reclamante; que exibido o
documento de ID e33de0b a depoente confirma tratar-se de
No caso restou evidenciado que houve a terceirização da docência
relatório de prestação de horas, o qual era entregue
pelo Município, tendo contratado empresa privada para prestação
diariamente pelas professoras aos coordenadores/diretores;
da atividade de ensino dos alunos do ensino fundamental.
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