2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
Sentença
ajuizadas após a vigência da referida Lei 13.467, vale dizer,
ajuizadas a partir do dia 11/11/2017.
Custas pelas reclamadas no importe de R$300,00, calculadas sobre
R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
2047
Processo Nº RTOrd-0011719-03.2016.5.15.0025
AUTOR
ANDRE RICARDO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS
JUNIOR(OAB: 257676/SP)
RÉU
LOJAS CEM SA
ADVOGADO
MARIA DO CARMO GUARAGNA
REIS(OAB: 99281/SP)
Botucatu, 3 de outubro de 2018.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO DA SILVA FARIAS
- LOJAS CEM SA
SANDRO VALÉRIO BODO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010817-79.2018.5.15.0025
AUTOR
FRANCILENE DE PAIVA CRUZ
ADVOGADO
JOAO PAULO ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 300355/SP)
RÉU
COMERCIAL SALOMAO LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA TREVIZO HORY(OAB:
186714/SP)
Fundamentação
Processo n. 0011719-03.2016.5.15.0025
Reclamante: André Ricardo da Silva Farias
Reclamada: Lojas Cem S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL SALOMAO LTDA
- FRANCILENE DE PAIVA CRUZ
Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
I - RELATÓRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
André Ricardo da Silva Farias apresentou reclamação trabalhista
Fundamentação
em relação a Lojas Cem alegando, em síntese, que foi contratado
Processo: 0010817-79.2018.5.15.0025
em 08.04.2015 e o contrato continuava em vigor quando do
AUTOR: FRANCILENE DE PAIVA CRUZ
ajuizamento da ação. Relata a ocorrência de acidente de trabalho
RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA
em 31.12.2015 que motivou afastamento previdenciário até
GAB/SVB/toa
18.02.2016. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do
DESPACHO
contrato de trabalho por impossibilidade de a continuidade da
prestação laboral uma vez que o ambiente laboral se tornou
Vistos.
insuportável e desumano, diante das constantes humilhações e
Notifique-se o perito médico, por via eletrônica, para que
pressões a que é exposto. Atua como montador de móveis. Realiza
providencie a entrega do laudo no prazo de 30 dias.
horas extras com habitualidade que não são remuneradas
Após a entrega do laudo médico, ficam renovados os prazos às
corretamente. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento
partes, devendo a Secretaria providenciar-lhes vista por 10 dias.
das verbas descritas na exordial.
Havendo impugnação das partes, intime-se o sr. perito para
Contestação apresentada, pág. 83, sustentando a improcedência
respondê-la, no prazo de 10 dias.
total da ação.
Após os esclarecimentos do perito, dê-se ciência às partes por 10
Determinada a realização de perícia médica apresentou-se nos
dias.
autos o laudo de pág. 580.
Mantida a audiência de INSTRUÇÃO já designada.
Em audiência, pág. 667, o reclamante informou que cessou a
prestação dos serviços em 08.09.2017.
Em 3 de Outubro de 2018.
Desistiu o reclamante, em audiência, pág. 667, do pedido de
adicional de periculosidade e seus reflexos.
Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124823
Dispensados os depoimentos pessoais