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TRT15 02/10/2018 -Fch. 9783 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

9783

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à

extras por sábados compensados, o pagamento de indenização

condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.

por danos morais, baixa CTPS, dentre outros. Atribuiu à causa

INTIMEM-SE. NADA MAIS.

o valor de R$ 50.000,00.

Tietê, 1º de outubro de 2018

Devidamente intimada na pessoa dos sócios, a reclamada não
compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa

Dra. DIOVANA B. O. INOCÊNCIO FABRETI

quanto à matéria de fato.

Juíza do Trabalho Substituta

Encerrada a instrução processual.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011632-46.2017.5.15.0111
AUTOR
RENATO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO
ALINE CUNHA(OAB: 318489/SP)
ADVOGADO
ALINE FRANCESCHINI ANTUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 312310/SP)
RÉU
GMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS METALICOS LTDA - ME

É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO RODRIGUES LOPES

PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS
PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA
TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PODER JUDICIÁRIO

PROCESSUAIS

JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais,
Fundamentação

aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas
na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença
em data posterior à vigência do referido diploma legal.

MÉRITO

REVELIA E CONFISSÃO
Processo: 0011632-46.2017.5.15.0111
AUTOR: RENATO RODRIGUES LOPES
RÉU: GMAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
METALICOS LTDA - ME

Devidamente intimada na pessoa dos sócios, a reclamada não
compareceu na audiência designada, deixando de apresentar
sua defesa, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa
quanto à matéria fática.
Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que

SENTENÇA

inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos
do § 4º do mesmo artigo ou existentes nos autos documentos
ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”.

RELATÓRIO
VERBAS RESCISÓRIAS

Diante da confissão, reputo que o reclamante foi dispensado
RENATO RODRIGUES LOPES, qualificado na inicial, propôs a
presente reclamatória em face de GMAK INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS METALICOS LTDA - ME,
pleiteando, em síntese, verbas rescisórias, FGTS+40%, multas
dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124766

sem o pagamento de verbas rescisórias.
Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (12
dias), aviso prévio (45 dias), férias vencidas 2013/2014 em
dobro, férias vencias 2014/2015 de forma simples e férias

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