2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
entendimento jurisprudencial estabelcido na OJ 365, da SDI-1, do
C. TST, in verbis: "Membro de conselho fiscal de sindicato não tem
direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII,
da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de
direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da
CLT)".
A alegação do recorrente no sentido de que atuava na prática como
dirigente sindical não pode sequer ser reconhecida nesta fase
processual, porque não arguida na petição de ingresso. Na petição
inicial o recorrente afirmou expressamente ter sido eleito membro
Recurso da parte
do Conselho Fiscal e em nenhum momento indicou que sua eleição
teria ocorrido sem a indicação do cargo que exerceria. Trata-se de
inovação recursal, o que não se admite.
Assim, correta a r. sentença de origem, não merecendo qualquer
reforma.
3.2. Do aviso prévio
O recorrente pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o
pedido de pagamento da diferença de aviso prévio. Sem razão,
contudo.
Conforme bem asseverado pela sentença de origem as convenções
Item de recurso
coletivas juntadas com a exordial foram firmadas pelo Sindicato da
Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de
São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de São Paulo e assim, não se
aplicam ao contrato de trabalho do autor. O sindicato representativo
da categoria do recorrente é o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Itapira, do qual inclusive
era o recorrente membro do Conselho Fiscal.
Nada a reformar.
4. Conclusão
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