2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
53961
Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do débito,
devidamente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
prosseguimento da execução, sem prejuízo da multa prevista no art.
Fundamentação
774, IV e par. único, do CPC.
RUA ERNESTO BARIJAN, 645, PLANALTO DO SOL, SUMARE -
SUMARE, 8 de Agosto de 2018.
SP - CEP: 13171-180
TEL.: (19) 38835493 - EMAIL: [email protected]
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Despacho
PROCESSO: 0010382-76.2016.5.15.0122
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MANOEL FILIRMINO DA SILVA FILHO
RÉU: TEXTIL OMBORGO LTDA
ec
DECISÃO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0002297-43.2012.5.15.0122
AUTOR
WANDERLEY SANTOS DA PAZ
ADVOGADO
SEBASTIAO EUDOCIO
CAMPOS(OAB: 74573/SP)
RÉU
SANTANDER BANESPA COMPANHIA
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
ROBERTO ABRAMIDES
GONCALVES SILVA(OAB:
119367/SP)
RÉU
J S R EMPREITEIRA DE MAO DE
OBRA E COMERCIO DE MATERIAIS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
- WANDERLEY SANTOS DA PAZ
Vistos etc.
Este Juízo designou perícia contábil, sendo o laudo anexado por
PODER JUDICIÁRIO
meio do Id6544325.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença
proferida, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o montante
condenatório no valor de R$ 9.501,06 (Nove mil, quinhentos e um
reais e seis centavos)líquido em 01/06/2018, sendo R$ 7.238,69
relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e
correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da
Fundamentação
Processo: 0002297-43.2012.5.15.0122
AUTOR: WANDERLEY SANTOS DA PAZ
RÉU: J S R EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E COMERCIO DE
MATERIAIS LTDA - ME e outros
lei; e R$ 2.262,37 relativo aos juros, valor este que deverá ser
acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento.
DESPACHO
Honorários periciais contábeis pela reclamada, no importe de R$
1.500,00, atualizáveis a partir de 28/06/2018.
Os recolhimentos previdenciários devidos pelo reclamante, no
importe de R$ 1.057,67 e pela reclamada (R$ 2.295,02 + 578,79
relativo a terceiros) atualizáveis a partir de 01/06/2018 serão
comprovados em 15 dias, pena de execução. Quanto ao IR,
considerando-se o montante tributável e o nº de meses dos
rendimentos recebidos acumuladamente, não há se falar em
retenção de valores em 01/06/2018.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº
582/2013 do Ministério da Fazenda.
Custas já recolhidas.
Intimem-se as partes, a fim de que tomem ciência do trânsito em
julgado e de que, doravante, o processo seguirá exclusivamente no
sistema eletrônico (PJE), mantendo-se contudo a mesma
numeração dos autos físicos.
Por determinação da E. Corregedoria, fica vedado o protocolo de
expediente em meio físico, os quais serão inutilizados sem
quaisquer notificação às partes, em consonância com o parágrafo
único do art. 50 da Resolução 136 do CSJT.
Os autos físicos permanecerão em Secretaria para consulta pelas
partes, entretanto, caso o interessado necessite citar algum
expediente dos autos físicos perante o processo eletrônico, deverá
digitalizar os documentos que julgar necessários, para inclusão no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586