2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
20124
Código Civil e da Súmula 331, IV do C. TST.
Nos presentes autos não ficou comprovado que o autor prestou
serviços para o terceiro réu, razão pela qual julgo improcedentes os
3. Conclusão
pedidos direcionados a este.
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO da
Comungo da conclusão do juiz de primeiro grau acima transcrita,
reclamante TÂNIA MARIA SILVA SOARES e NÃO O PROVER,
tendo em vista que o primeiro reclamado, Rogério, confirmou a
mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos
prestação de serviços em apenas dezoito dias em benefício do
termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT.
segundo, Marcos, e que o terceiro réu, Luiz, negou que a autora
trabalhou em sua propriedade, era da reclamante o ônus de provar
que laborou pelo período indicado na inicial e na fazenda do terceiro
reclamado, e desse encargo não se desincumbiu. Em seu
depoimento pessoal a autora disse que "trabalhou para Marcos,"
Maruim" e somente para este" (f. 149).
Quanto à responsabilidade subsidiária, mantenho a decisão de
origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do §
1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do
Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição
Federal.
Sessão realizada aos 15 de maio de 2018.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia
(Relator), Fabio Grasselli (Presidente) e Juíza Regiane Cecília Lizi
(atuando no gabinete do Exmo. Desembargador João Alberto Alves
Machado, em férias).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
RICARDO R. LARAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119476