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TRT15 01/03/2018 -Fch. 10676 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018

É o relatório.

10676

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, por não ter condições
financeiras de permanecer com o atendimento médico de
emergência em seu pronto socorro, decidiu cessar referido
atendimento (Ofício n° 50/89), o que gerou a intervenção do
Município, visando a dar continuidade ao atendimento médico de
emergência à população, obrigação esta constitucionalmente fixada.

Nos termos do Decreto n° 12/89, art. 1°, "caput", houve "ocupação
temporária do prédio-hospitalar e suas dependências, requisições
VOTO

dos móveis, utensílios, equipamentos, instrumentos cirúrgicos,
telefones e quaisquer outros materiais que guarneçam o prédio em

Conheço dos recursos interpostos porque preenchidos os

tela, por prazo indeterminado" e ainda, conforme § 6°, ocorreu a

pressupostos de admissibilidade.

abertura de "crédito adicional especial, para ocorrer às despesas da
intervenção" (Id 81844de).

O reclamante prestou serviços para as reclamadas no lapso
compreendido entre os dias 1/1/1987 e 25/8/2016 com registro em

Ora, desde 1989, o Município de Queluz, na pessoa do interventor,

sua carteira profissional, desempenhando a função de auxiliar de

administra e gere a instituição hospitalar, e não só as atividades

enfermagem, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho

atinentes à saúde pública, mas também o prédio-hospitalar, os bens

mediante iniciativa patronal imotivada. Recebeu como último salário

e os seus empregados. Aliás, o aviso de dispensa carreado pela

o importe de R$ 1.401,50 (vide TRCT Id 1859f87).

reclamante traz em seu bojo a assinatura da interventora (Id
e1c2c67).

RECURSO DO 2º RECLAMADO
Não se verifica, no caso, a sucessão de empregadores prevista no
Ilegitimidade de parte

art. 10 e 448 da CLT, pois o Município não assumiu plena e
definitivamente as atividades da primeira reclamada.

Sustenta o recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da demanda.

Todavia, não se afigura justo que o Município interveniente fique
isento da responsabilidade pelos encargos trabalhistas e

Todavia, entendo que a análise de eventuais responsabilidades é

previdenciários inadimplidos pela primeira reclamada.

de natureza meritória, o que não enseja extinção do feito sem
resolução de mérito.

Isto porque, administrando o hospital do qual a reclamante foi
empregada, na condição de gestor, utilizou-se da mão de obra de

Isto porque, segundo a teoria da asserção, ao apreciar as condições

trabalhadores para viabilizar atendimento médico à população,

da ação, o órgão judicial analisa abstratamente os fatos alegados

sendo assim corresponsável pelos danos resultantes do

pelo autor, sem adentrar ao mérito.

inadimplemento das obrigações trabalhistas no período em que
perdurou a intervenção.

Assim, rejeito a preliminar.
Nesse sentido a jurisprudência do C.TST:
Responsabilidade subsidiária
RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO
Incontroverso nos autos que a primeira reclamada, Irmandade da

CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL

Santa Casa de Misericórdia de Queluz, encontra-se sob intervenção

PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO

do Município de Queluz, segundo reclamado, em decorrência de

INTERVENTOR. A intervenção do Município na gestão de Hospital

decreto expedido pela Administração Municipal (Decreto n° 12/89,

Municipal, com vistas a garantir a continuidade da prestação do

Id 81844de).

serviço público essencial de saúde, implica a sua responsabilização
pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154

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