2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Desembargador do Trabalho
2204
Advogado(a)(s): RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (SP - 222645)
Vice-Presidente Judicial
Diante da publicação da decisão proferida no IRR/TST RR-84983.2013.5.03.0138, no que se refere à aplicação do divisor de horas
extras do bancário, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema.
A SBDI-1 do C. TST, em sua composição plena, definiu as teses
jurídicas para o tema "Bancário. Salário-Hora. Divisor. Forma de
Edital
Processo Nº RO-0011814-37.2015.5.15.0132
Relator
GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
EVANDRO MARDULA(OAB:
258368/SP)
ADVOGADO
FLAVIO PENNA MENDONCA(OAB:
297201/SP)
ADVOGADO
SERGIO FRANCISCO
BILHARVA(OAB: 276729/SP)
RECORRENTE
MILENE VILAS BOAS PRADO VIANA
ADVOGADO
RODRIGO ROBERTO
RUGGIERO(OAB: 222645/SP)
RECORRIDO
MILENE VILAS BOAS PRADO VIANA
ADVOGADO
RODRIGO ROBERTO
RUGGIERO(OAB: 222645/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
EVANDRO MARDULA(OAB:
258368/SP)
ADVOGADO
FLAVIO PENNA MENDONCA(OAB:
297201/SP)
ADVOGADO
SERGIO FRANCISCO
BILHARVA(OAB: 276729/SP)
Cálculo. Empregado Mensalista", nos seguintes termos:
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser
ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como
decorrência do exercício da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo
salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário,
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e
220, para as jornadas normais de seis e oito horas,
respectivamente.
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado,
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENE VILAS BOAS PRADO VIANA
no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver
redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de
30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para
efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal
por 5.
6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é
obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do
resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana
RECURSO DE REVISTA
pelos dias úteis);
Recorrente(s): BANCO BRADESCO SA
7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a
natureza jurídica de repouso semanal remunerado.
Advogado(a)(s): EVANDRO MARDULA (SP - 258368)
A orientação supra, inclusive, resultou na nova redação da Súmula
Recorrido(a)(s): MILENE VILAS BOAS PRADO VIANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823
124 do C. TST.