2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
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Em vista da manifestação de ID 07737ab, fl. 562, e considerando
que já houve citação e apresentação de contestação por parte dos
suscitados - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Fundamentação
Artefatos de Borracha, Recauchutadoras, Pneumáticos, Látex,
Beneficiamento de Borracha e Seringueiros de São José do Rio
Preto e Região - SP e Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Artefatos de Borracha, Acabamentos,
Recauchutadoras, Pneumáticos, Beneficiamento de Borracha
Natural, Látex de Presidente Prudente e Região - SP, intimem-se
para que se manifestem sobre o pedido de desistência, no prazo de
cinco dias, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, sob pena de, no
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
silêncio, entender-se que com ela concordam.
Campinas, 04 de setembro de 2017
MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 0007116-25.2017.5.15.0000
IMPETRANTE: ADRIANO MARCOS COSTA, CESAR DONIZETI
LUÍS HENRIQUE RAFAEL
MARI, WALTER PIGNATA JUNIOR
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
AUTORIDADE COATORA: ARILDA CRISTIANE SILVA DE
PAULA CALIXTO
GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO
LAZARIM - 1ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0007116-25.2017.5.15.0000
Relator
LUIZ ANTONIO LAZARIM
IMPETRANTE
CESAR DONIZETI MARI
ADVOGADO
MARCIO MARCHIONI MATEUS
NEVES(OAB: 254553/SP)
IMPETRANTE
WALTER PIGNATA JUNIOR
ADVOGADO
MARCIO MARCHIONI MATEUS
NEVES(OAB: 254553/SP)
IMPETRANTE
ADRIANO MARCOS COSTA
ADVOGADO
MARCIO MARCHIONI MATEUS
NEVES(OAB: 254553/SP)
AUTORIDADE
Arilda Cristiane Silva de Paula Calixto
COATORA
Intimado(s)/Citado(s):
GABLAL/pfd/lal
Requerem os Impetrantes "a manutenção da liminar concedida, com
expedição de oficio para a autoridade coatora para que se dê
cumprimento ao determinado no Acórdão proferido no Agravo de
Petição nº 0011538-15.2016.5.15.0150, Transitado em Julgado, e
imediata liberação dos valores bloqueados em face dos impetrantes
relacionados na exordial."
Nada a deferir, reportando-se à decisão anterior, que assim
- ADRIANO MARCOS COSTA
- CESAR DONIZETI MARI
- WALTER PIGNATA JUNIOR
consignou: "O desbloqueio dos valores depende, portanto, de
decisão a ser proferida nos autos da ação principal, que poderá ser
objeto de recurso próprio."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Campinas, 05 de Setembro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110812