2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1110
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da recorrente, não se baseou no mero
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
inadimplemento das
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
apreciados, tendo em vista
na sua conduta
que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos
culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento
termos do art.
das obrigações
896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
trabalhistas por parte da 1ª reclamada (culpa in vigilando).
de
Insta esclarecer que o v. acórdão não se fundamentou na
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
declaração
Jurisprudencial do
de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
definição do
442 do C.
alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação
TST.
sistemática dos
arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/93.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
PÚBLICO.
Plenário do Ex. STF
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de
15/03/2013 e na
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, analisadas de
acordo com o ônus
Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013,
nas quais
probatório das partes, decidiu em conformidade com a Súmula 331,
V, do C. TST.
houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na
ADC nº 16/DF
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93), nem o art.
constitucionais invocados, tampouco em divergência do referido
verbete, conforme
97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o
exige o § 9º do art. 896 da CLT.
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