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TRT15 04/07/2017 -Fch. 1110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1110

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a

responsabilidade da recorrente, não se baseou no mero
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a

inadimplemento das

dispositivos legais e de divergência de arestos não serão

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas

apreciados, tendo em vista

na sua conduta

que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos

culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento

termos do art.

das obrigações

896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito

trabalhistas por parte da 1ª reclamada (culpa in vigilando).

de
Insta esclarecer que o v. acórdão não se fundamentou na
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação

declaração

Jurisprudencial do
de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula

definição do

442 do C.
alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação
TST.

sistemática dos

arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/93.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
PÚBLICO.

Plenário do Ex. STF

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.

na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de
15/03/2013 e na

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, analisadas de
acordo com o ônus

Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013,
nas quais

probatório das partes, decidiu em conformidade com a Súmula 331,
V, do C. TST.

houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na
ADC nº 16/DF

Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos

(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93), nem o art.

constitucionais invocados, tampouco em divergência do referido
verbete, conforme

97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o

exige o § 9º do art. 896 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108617

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