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TRT15 22/06/2017 -Fch. 34852 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

34852

pelo banco Itaú; as partes esclarecem que o Citi Financial (que era

trabalho da reclamante era igual o da depoente; (...) que eram

do grupo Citibank) foi comprado pela empresa Credicard, do grupo

subordinados a Henrique Antunes, do Citibank; que tinham acesso

do banco Itaú; (a sra. advogada da reclamante informa que o

ao sistema do Citibank; que havia cobrança de metas pelo banco;

Citibank foi comprado pelo banco Itaú); (...) que a depoente ligava

que tinham alçada de R$ 10.000,00 para créditos e o usava para

para uma carteira de clientes para perguntar se tinham interesse de

aprovação de crédito, sendo que acima desse valor encaminhavam

abrir contas no Citibank e, caso tivessem, coletava documentos e

à mesa de crédito do citibank; que o depoente passava indicação de

enviavam para o banco mais próximo, Piracicaba ou Ribeirão Preto;

clientes para abertura de contas pelo Citibank, inclusive enviava

que a depoente tinha alçada para aprovar crédito de até R$

documentações para tal; que a alçada de R$ 10.000,00 era pré

10.000,00 e acima desse valor, a mesa de crédito aprovava; a

aprovada no sistema; que no tempo do depoente, a gerente era

depoente trabalhava na agência do Citibank e da Credicard,

Lilian Fernades, que era quem auxiliava o pessoal para baterem

esclarecendo que no local havia o logo das duas empresas; (...)

metas, mas recebia ordem diretas de Henrique Antunes por email

depoente respondia a uma gestora de nome Sandra que

ou ligações; que na carteira do depoente estava escrito Citi Finacial,

comparecia uma vez por mês e diariamente recebia um email de

que foi comprada pela Credicard do Itaú; que todo material era do

Henrique Antunes, presidente do Citibank (...)"

Citibank e depois passaram a receber do banco Itaú;"

A primeira testemunha da autora declarou:

As reclamadas não apresentaram testemunhas.

"que a depoente trabalhava com financiamento e empréstimos; que

O que se infere dos depoimentos transcritos é que a reclamante

o seguro era incluído no contrato; que a depoente trabalhou na

tinha por função vender produtos do Citibank, posteriormente

época do Citibank, sendo que os financiamentos e empréstimos

adquirido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. Nada mais. Isso porque,

eram realizados pelo Citibank; que a depoente tinha uma alçada e o

como é cediço, a CREDICARD não comercializa produtos próprios.

que fosse além, ia para uma mesa de crédito do Citibank; na

A reclamante trabalhava na agência bancária, contendo o logo da

empresa onde a depoente trabalhava tinha o logo do Citibank; q eu

Credicard e também do banco. Acerca da subordinação, reportavam

a reclamante fazia o mesmo trabalho da depoente; que tinham

-se diretamente ao diretor-presidente do Citibank.

acesso ao sistema do Citibank; que tinham acesso a dados do
clientes, porém não tinham acesso a contas correntes; (...) que no

A verdade, aliás, é que a CREDICARD não possui produtos

começo eram subordinados ao diretor-presidente do Citibank, Sr.

próprios. Sua razão de ser é a venda e o oferecimento de serviços

Célio Brito, e depois henrique Antunes, os quais cobravam as metas

que, se contratados, somente serão prestados pela instituição

por "call center"; que tinha acesso ao sistema do banco; "

financeira - integrantes do mesmo grupo econômico.

Vê-se, assim, que a autora prestava serviços afetos à atividade-fim
da segunda reclamada.
Segunda testemunha da reclamante informou:
O fato de a reclamante não realizar a abertura de contas ou a
efetivação de empréstimos não desnatura a relação de emprego.
Apenas releva que suas funções eram limitadas e que, portanto, era
"que o depoente trabalhou na transição do Citibank para o banco

ela uma bancária cujo enquadramento é o previsto no art. 224,

Itaú, porém não houve qualquer diferença de atividade; vendiam

caput, da CLT.

crédito pessoa, consignado, financiamento de veículos e aberturas
de contas para o Citibank e Itaú; inicialmente os produtos vendidos

Ora, se a CREDICARD não comercializa produtos próprios, mas

pertenciam ao Citibank e posteriormente ao banco Itaú; que os

apenas os do Banco Itaú Unibanco S.A. (segunda reclamada),

seguros da Met Life e Omini já vinham acoplados no contrato; que o

revelada está a interposição fraudulenta de mão de obra, tudo a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269

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