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TRT15 13/06/2017 -Fch. 28127 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Embargos tempestivos.

28127

condenação ao pagamento de reflexos na forma determina no V.
Acórdão não gera bis in idem. Ressalte-se que o fato do resultado

Aduz que houve omissão no julgado pela inobservância do art.58,

não agradar a parte não importa a interposição da medida.

§1º, da CLT e da OJ 394 - SDI-I do C.TST.
Quanto à insurgência acerca da aplicação do IPCA-E, embora
Pugna, ainda, por esclarecimentos no que concerne à determinação

ausente qualquer omissão, apenas para que não se alegue negativa

judicial para aplicação do IPCA-E.

de prestação jurisdicional, presta-se os seguintes esclarecimentos:

Cabíveis Embargos de Declaração quando na decisão há omissão,

A adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária está

contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I do NCPC).

pautada na inaptidão do índice oficial de remuneração da

Contudo, no que tange ao art.58, §1º, da CLT e a OJ 394 - SDI-I do

poupança (TR) para a recomposição da perda do poder

C.TST, verifica-se que o V. acórdão não incorreu em quaisquer dos

aquisitivo da moeda nacional, repetidamente fixado em taxas

vícios previstos no ordenamento jurídico. A decisão que se baseia

inferiores a inflação, situação que, em última análise, faz com

nos elementos constantes dos autos e que elege disposições legais

que o credor acabe por não receber tudo que lhe é devido.

outras, ainda que ao arrepio dos argumentos trazidos pelas partes,
não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo

Ressalta-se que embora proferido em decisão que tratava de

que o Magistrado não está obrigado a analisar todas as asserções

precatórios, prevalece a aplicação do entendimento também

contidas no arrazoado. Neste sentido, os seguintes julgados, in

aos casos que envolvam devedores privados pois o

verbis:

ordenamento jurídico é uno e não se pode admitir a fixação de
índice pior aos trabalhadores da iniciativa privada - quando os

"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa

créditos têm mesma natureza jurídica, seja o devedor pessoa

aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas

jurídica de direito público ou privado - sob pena de inaceitável

partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se

ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia.

acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José

A liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da

Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).

Reclamação Constitucional nº 22012, embora tenha suspendido
os efeitos da 'tabela única' editada pelo CSJT, não vincula ou

"O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das

impede o Julgador de aplicar o Direito conforme seu livre

partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a

convencimento motivado nos casos concretos que lhe forem

decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por

submetidos.

elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"
(RJTJESP 115/207).

A adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto
ao prequestionamento.

Os presentes embargos, a pretexto de apontar vício, revolvem
matéria de mérito pretendendo efetivamente reforma do julgado, o

Acolho em parte os embargos para fins de esclarecimentos.

que é vedado pelo ordenamento jurídico.
(ma.s)
Não é o caso de embargos. As matérias foram devidamente
analisadas no V. Acórdão embargado, que fundamentou as razões
de decidir quanto aos tópicos em comento. Ademais, não há
qualquer violação ao art. art.58, §1º, da CLT, uma vez que a
condenação em horas extras se deu em razão do reconhecimento
de labor em turnos ininterruptos de revezamento, que gera o direito
às horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. Por esse mesmo
motivo, há incidência de reflexos nas demais verbas de natureza
salarial, sendo que não houve violação à OJ 394 do C.TST, pois a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015

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