2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
9037
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011920-86.2016.5.15.0027
Rua Alagoas, 2915, Parque 8 de Agosto, VOTUPORANGA - SP CEP: 15502-240
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
AUTORA: JANETE IRACI DOS SANTOS COSTA
RÉUS: L A GRANDE GUARNIERI - ME e JANE CLEY DA CENA
TEL.: (17) 34214943 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0011788-63.2015.5.15.0027
RELATÓRIO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trata-se de ação trabalhista em que são partes as acima
qualificadas, através da qual a reclamante pleiteou os títulos
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA
descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
RÉU: USINA GUARIROBA LTDA.
60.000,00. Juntou documentos.
Prova oral.
As reclamadas apresentaram contestação escrita, na qual arguiram
DECISÃO PJe-JT
preliminar de ilegitimidade de parte da JANE CLEY DA CENA e, no
mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram
documentos.
Processe-se o recurso adesivo interposto pelo reclamante sob ID nº
Encerrada a instrução processual.
91d952a, porquanto tempestivo e regular a representação
Razões finais escritas pela reclamante.
processual.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
É o relatório.
contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Vindo as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-
1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
se os autos ao Eg. TRT.
A segunda reclamada, JANE CLEY DA CENA, tem legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda, considerando que foi
apontada como sendo sócia de fato da primeira reclamada L A
VOTUPORANGA, 20 de Abril de 2017.
GRANDE GUARNIERI - ME e empregadora da reclamante e,
portanto, beneficiária da força de trabalho da autora, daí sua
legitimidade para figurar no polo passivo.
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
CB
A prevalência ou não dessa afirmação é matéria de mérito a ser
enfrentada a seguir.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011920-86.2016.5.15.0027
AUTOR
JANETE IRACI DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
RÉU
L A GRANDE GUARNIERI - ME
ADVOGADO
CAROLINA CARMINATTI(OAB:
302739/SP)
RÉU
JANE CLEY DA CENA
ADVOGADO
CAROLINA CARMINATTI(OAB:
302739/SP)
Rejeito a preliminar arguida pelas reclamadas.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
A autora afirma na prefacial que, embora conste como proprietária
Luzia Aparecida Grande Guarnieri, a primeira reclamada L A
GRANDE GUARNIERI - ME pertencia à segunda reclamada, JANE
CLEY DA CENA, afirmando que, na realidade, ela era sócia de fato
da empresa.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE CLEY DA CENA
- JANETE IRACI DOS SANTOS COSTA
- L A GRANDE GUARNIERI - ME
Em audiência, a testemunha apresentada pela reclamante (ANA
MARIA GONZALES), nesta particularidade, afirmou "...a reclamada
Jane 'era dona' da empresa porque, quando entrou, recebia ordens
dela e depois porque ela fazia os pagamentos; a reclamada Luzia
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