2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
OSVANIO DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 50636/SP)
MIRIA FALCHETI(OAB: 124554/SP)
MUNICIPIO DE BARRETOS
MARCOS POLOTTO(OAB:
112093/SP)
BARRETOS PROJETO RESGATE
OSVANIO DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 50636/SP)
MIRIA FALCHETI(OAB: 124554/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
1338
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Rejeitada a proposta final conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
- ANA SILVIA LEOVERGILIO DA COSTA
- BARRETOS PROJETO RESGATE
- MUNICIPIO DE BARRETOS
- Maria Lurdes Lino Junqueira Franco
Como corretamente pontuado pela segunda reclamada, Maria de
Lurdes Lino Junqueira Franco, a lide que se estabelece dentro da
competência desta Justiça Laboral é aquela existente entre
empregado e empregador ou tomador (beneficiário) de serviços.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Sra. Maria de Lurdes que nada mais é do que trabalhadora
voluntária da primeira reclamada (Barretos Projeto Resgate) e não
pode ser confundida com empregadora, inclusive por não se
enquadrar no conceito celetista constante no artigo 3º. da CLT.
Processo: 0012531-24.2015.5.15.0011
Importa analisar a legitimidade do Município de Barretos para
AUTOR: ANA SILVIA LEOVERGILIO DA COSTA
compor o polo passivo da ação.
RÉU: BARRETOS PROJETO RESGATE e outros (2)
É incontroverso o fato de que o reclamante fora contratado pela
primeira reclamada Barretos Projeto Resgate, empresa que firmou
acordo de cooperação com o Município de Barretos. Tratando-se a
ré de entidade filantróprica, comprometeu-se a desenvolver serviços
SENTENÇA
educacionais de educação infantil, especial e ensino fundamental
enquanto o Município, a seu turno, comprometeu-se a repassar
RELATÓRIO
recursos necessários à consecução dos fins almejados.
Primeiramente, ressalte-se que a questão ora discutida não diz
ANA SÍLVIA LEOVERGILDO DA COSTA ajuizou reclamação
respeito à configuração de vínculo de emprego do reclamante com
trabalhista em face de BARRETOS PROJETO RESGATE, MARIA
o Município, cabendo apenas investigar se este deve permanecer
LURDES LINO JUNQUEIRA FRANCO e MUNICÍPIO DE
na lide para que possa ser, subsidiariamente, responsabilizado
BARRETOS, pugnando pelo reconhecimento de justa causa do
pelos débitos trabalhistas devidos à autora por sua empregadora, a
empregador, com o decreto da rescisão indireta e pagamento das
1ª reclamada.
verbas rescisórias. Pretende o reconhecimento de vínculo anterior
A reclamada Barretos Projeto Resgate, como se verifica facilmente
ao registrado na CTPS, bem como o pagamento de diferenças de
de seu contrato social, é entidade criada em 2010 para oferecer
FGTS, diferenças do piso salarial, multa por atraso no pagamento
educação infantil (a grosso modo) para família de baixo poder
de salários, adicional por tempo de serviço, cesta básica e auxílio
aquisitivo.
alimentação, auxílio transporte, multa normativa, bem como
O Acordo de Cooperação firmado com o terceiro reclamado,
indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salário e
Município de Barretos, deu-se apenas em 2014, e, portanto, quatro
pelo assédio moral alegado. Atribuiu à causa o valor de R$ R$
anos após sua instituição.
220.000,00 e juntou documentos.
De acordo com os ensinamentos do mestre HELY LOPES
Denegada a tutela antecipada para liberação do FGTS e habilitação
MEIRELLES, "Convênios Administrativos são acordos firmados com
no seguro desemprego.
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
Devidamente citadas, a rés compareceram à audiência e, após
organizações particulares, para realização de objetivos comuns dos
frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentaram defesa
partícipes", diferindo-se dos contratos pelo fato de que , nestes, "as
escrita e juntaram documentos.
partes têm interesses diversos e opostos", e nos convênios, "os
Colhidos testemunhos.
partícipes têm interesses comuns e coincidentes".
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