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TRT15 22/06/2016 -Fch. 483 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2005/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016

483

DECLARO PRESCRITOS os créditos anteriores a 16/12/2009,

Custas, pela reclamada ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E

extinguindo-os com resolução do mérito, incluídas as projeções de

VIGILÂNCIA EIRELI, no importe de R$180,00, sobre a

verbas não solvidas sobre o FGTS, nos termos dos artigos 7º, XXIX,

condenação, ora arbitrada em R$9.000,00.

da CF e 487, II, do CPC.

Intimem-se as partes.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

Cumpra-se.

por JOSÉ GERALDO VIEIRA, para condenar ATLANTICO SUL

Nada mais.

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELIa pagar ao autor, em valores

Barretos/SP, 23 de maio de 2016.

a serem apurados em liquidação, com a responsabilidade
subsidiária da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO

JUIZ DO TRABALHO

Notificação

PAULO, nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste
dispositivo, as seguintes verbas:
a) diferenças de adicional de periculosidade do período de
dezembro/2013 até 06/02/2014;
b) remuneração do intervalo intrajornada do período imprescrito até
30/09/2012;
c) indenização das cestas básicas e vale-refeição não fornecidos no
período imprescrito até 09/10/2012, bem como nos meses de
novembro e dezembro/2013 e janeiro/2014;

Processo Nº RTOrd-0011320-84.2014.5.15.0011
AUTOR
JOSE GERALDO VIEIRA
ADVOGADO
MEHD MAMED SULEIMAN
NETO(OAB: 370981/SP)
RÉU
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
HELIA RUBIA GIGLIOLI(OAB:
109035/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SAO PAULO

d) participação em lucros e resultados no importe total de R$378,80;
e) multa do art. 477 da CLT, no importe de R$1.145,05.
PODER JUDICIÁRIO
Autoriza-se a dedução da participação do empregado no custeio do

JUSTIÇA DO TRABALHO

vale-refeição.
Sobre tais valores incidirão a correção monetária desde o

VARA DO TRABALHO DE BARRETOS

vencimento, sendo em relação aos salários o quinto dia útil do mês

PROCESSO: 0011320-84.2014.5.15.0011

posterior à prestação dos serviços (época própria) e juros

AUTOR: JOSÉ GERALDO VIEIRA

moratórios a partir do ajuizamento (Lei n. 8177/91, art. 39, § 1o).

RÉUS: ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI

Encargos fiscais e sociais na forma da lei e fundamentação.

ESTADO DE SÃO PAULO

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A condição reconhecida assegura à FAZENDA

Vistos os autos da ação que JOSÉ GERALDO VIEIRA move em

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas a faculdade de

face de ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e

exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus ou

ESTADO DE SÃO PAULO, pelo rito ordinário.

encargos, de propriedade da ré ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA

Ausentes as partes.

E VIGILÂNCIA EIRELI., ou de seus sócios, quando do início da

Prejudicada a última tentativa de conciliação.

execução.

Submetido ao julgamento, foi proferida a seguinte

Na hipótese de inércia, ficará autorizado o imediato

SENTENÇA

início das medidas judiciais tendentes à solvência do crédito,

RELATÓRIO

diretamente sobre o patrimônio do responsável subsidiário,

JOSÉ GERALDO VIEIRA ajuizou em 16/12/2014 ação em face de

observado o procedimento constitucional de expedição de

ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, alegando

precatório, se for o caso, tão logo fique constatada a

que se ativou de 09/02/2009 a 06/02/2014, sem receber parte das

ineficiência das ferramentas eletrônicas, para o atingimento de

verbas. Pleiteou cestas básicas, vales-refeição, intervalo

tal objetivo, independente de outras pesquisas patrimoniais

intrajornada, férias com 1/3, participação em lucros e resultados,

junto à ré ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI.

diferenças de adicional de periculosidade, multas dos artigos 477 e

Inaplicável a remessa de ofício (CPC, art. 496, § 3º, II).

467 da CLT e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO é isento do

R$29.000,00. Juntou documentos.

pagamento de custas, nos termos do artigo 790-A da CLT.

Houve aditamento à inicial (id 419f861, p. 1/3) para incluir no polo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96815

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