2005/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016
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DECLARO PRESCRITOS os créditos anteriores a 16/12/2009,
Custas, pela reclamada ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E
extinguindo-os com resolução do mérito, incluídas as projeções de
VIGILÂNCIA EIRELI, no importe de R$180,00, sobre a
verbas não solvidas sobre o FGTS, nos termos dos artigos 7º, XXIX,
condenação, ora arbitrada em R$9.000,00.
da CF e 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
Cumpra-se.
por JOSÉ GERALDO VIEIRA, para condenar ATLANTICO SUL
Nada mais.
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELIa pagar ao autor, em valores
Barretos/SP, 23 de maio de 2016.
a serem apurados em liquidação, com a responsabilidade
subsidiária da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
PAULO, nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste
dispositivo, as seguintes verbas:
a) diferenças de adicional de periculosidade do período de
dezembro/2013 até 06/02/2014;
b) remuneração do intervalo intrajornada do período imprescrito até
30/09/2012;
c) indenização das cestas básicas e vale-refeição não fornecidos no
período imprescrito até 09/10/2012, bem como nos meses de
novembro e dezembro/2013 e janeiro/2014;
Processo Nº RTOrd-0011320-84.2014.5.15.0011
AUTOR
JOSE GERALDO VIEIRA
ADVOGADO
MEHD MAMED SULEIMAN
NETO(OAB: 370981/SP)
RÉU
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
HELIA RUBIA GIGLIOLI(OAB:
109035/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SAO PAULO
d) participação em lucros e resultados no importe total de R$378,80;
e) multa do art. 477 da CLT, no importe de R$1.145,05.
PODER JUDICIÁRIO
Autoriza-se a dedução da participação do empregado no custeio do
JUSTIÇA DO TRABALHO
vale-refeição.
Sobre tais valores incidirão a correção monetária desde o
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
vencimento, sendo em relação aos salários o quinto dia útil do mês
PROCESSO: 0011320-84.2014.5.15.0011
posterior à prestação dos serviços (época própria) e juros
AUTOR: JOSÉ GERALDO VIEIRA
moratórios a partir do ajuizamento (Lei n. 8177/91, art. 39, § 1o).
RÉUS: ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI
Encargos fiscais e sociais na forma da lei e fundamentação.
ESTADO DE SÃO PAULO
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A condição reconhecida assegura à FAZENDA
Vistos os autos da ação que JOSÉ GERALDO VIEIRA move em
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apenas a faculdade de
face de ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e
exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus ou
ESTADO DE SÃO PAULO, pelo rito ordinário.
encargos, de propriedade da ré ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA
Ausentes as partes.
E VIGILÂNCIA EIRELI., ou de seus sócios, quando do início da
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
execução.
Submetido ao julgamento, foi proferida a seguinte
Na hipótese de inércia, ficará autorizado o imediato
SENTENÇA
início das medidas judiciais tendentes à solvência do crédito,
RELATÓRIO
diretamente sobre o patrimônio do responsável subsidiário,
JOSÉ GERALDO VIEIRA ajuizou em 16/12/2014 ação em face de
observado o procedimento constitucional de expedição de
ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, alegando
precatório, se for o caso, tão logo fique constatada a
que se ativou de 09/02/2009 a 06/02/2014, sem receber parte das
ineficiência das ferramentas eletrônicas, para o atingimento de
verbas. Pleiteou cestas básicas, vales-refeição, intervalo
tal objetivo, independente de outras pesquisas patrimoniais
intrajornada, férias com 1/3, participação em lucros e resultados,
junto à ré ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI.
diferenças de adicional de periculosidade, multas dos artigos 477 e
Inaplicável a remessa de ofício (CPC, art. 496, § 3º, II).
467 da CLT e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO é isento do
R$29.000,00. Juntou documentos.
pagamento de custas, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Houve aditamento à inicial (id 419f861, p. 1/3) para incluir no polo
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