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TRT15 26/04/2016 -Fch. 38 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

38

Campinas-SP, 23 de fevereiro de 2016.
Recorrente(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(a)(s): ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (SP

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

-

Desembargadora do Trabalho

183805)

Vice-Presidente Judicial

Recorrido(a)(s): EDSON GONCALVES CAMPOS
Advogado(a)(s): JOSE HENRIQUE COELHO (SP - 132186)

Decisão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/11/2015; recurso
apresentado em 26/11/2015).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

Processo Nº ROPS-0011617-02.2014.5.15.0073
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
JORGE LUIS ARNOLD AUAD(OAB:
100158/SP)
RECORRIDO
TADEU CRACCO
ADVOGADO
MARCELO GRACIA(OAB: 139542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- TADEU CRACCO

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
PODER JUDICIÁRIO

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR

JUSTIÇA DO TRABALHO

Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula

ROPS-0011617-02.2014.5.15.0073 - 5ª Câmara

172 do C. TST.
Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C.

RECURSO DE REVISTA

TST.

Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E

Prejudicada a análise em relação aos reflexos dos DSR já

PECUARIA

acrescidos dos reflexos das horas extras nas demais verbas, tendo

DO BRASIL

em vista que o

Advogado(a)(s): JORGE LUIS ARNOLD AUAD

recorrente não é sucumbente neste tema, não havendo, portando,

Recorrido(a)(s): TADEU CRACCO

interesse recursal.

Advogado(a)(s): MARCELO GRACIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS

dispositivos legais e de divergência de arestos não serão

ADVOCATÍCIOS.

apreciados, tendo em vista

Quanto ao acolhimento dos honorários advocatícios, o v. acórdão,

que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos

além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade

termos do art.

com as Súmulas

896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito

219 e 329, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor

de

das Súmulas 126

conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação

e 333 do C. TST.

Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula

CONCLUSÃO

442 do C.
TST.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94942

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

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