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TRT15 25/04/2016 -Fch. 3914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1963/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2016

3914

razões finais (ID ad0bbe9).

casa de bombas, mas nunca com ele na mesma jornada e na

Razões finais nos ID's 2ae1745 e fc1a0ba.

mesma casa de bomba; 3. que é ordem na ré que não pode a casa

Ofício expedido conforme ID e15938a.

de bombas ficar sem operador de casa de bombas, de modo que o

Petição do autor apresentando cópia de ata de audiência com

funcionário que trabalha na casa de bombas não pode dela sair

depoimento da testemunha do reclamado, ID b126cd5.

para gozo de intervalo intrajornada; 4. que referida ordem veio da

II - FUNDAMENTAÇÃO

chefia, desde a época da admissão do depoente, os chefes
Gilberto, Camargo e Titão...".

1 - MÉRITO

A segunda testemunha do autor, Erik Vieira de Melo, depôs que "...
que no período em que o autor trabalhou como operador de casa de

1.a - Horas extras - adicional noturno - intervalo - folgas -

bombas o depoente trabalhou como operador de automação, que é

sábados - domingos - feriados - pontos facultativos -

o funcionário que faz o monitoramento do que ocorre nas casas de

gratificação da Lei Municipal 14.375/2007

bombas, de modo que o depoente monitorava a casa de bombas
onde o autor estava prestando serviços; 3. que o autor, como

O reclamante alegou que trabalhou em horas extras, noturnas e em

operador de casa de bombas, não poderia deixar seu local de

sábados, domingos, feriados e pontos facultativos sem a devida

trabalho para gozo fora de intervalo intrajornada, pois tinha que ficar

contraprestação, o que foi negado pelo reclamado.

em seu local de trabalho, tendo em vista que se desse algum

O empregador trouxe os controles de horário dos ID's 41b4e0e e

problema na casa de bombas ele era o primeiro a ser contatado

seguintes.

para resolução, de tal forma que não dava para o depoente,

Na audiência inaugural as partes declararam que o objeto da prova

operador de automação, resolver problema na casa de bombas na

oral seria somente o intervalo intrajornada, o que fez prevalecer o

ausência do operador da casa de bombas; 4. que, de jeito nenhum,

conteúdo da prova documental quanto ao restante dos fatos.

o autor poderia sair de seu local de trabalho, casa de bombas, e

Diante da controvérsia, foi produzida prova oral, ocasião em que o

deixar esta sozinha, sem funcionário; 5. que existe casa de bombas

autor declarou "... que durante sua jornada de trabalho o depoente,

que não precisa da presença de operador de casa de bombas,

eventualmente, comia um pão, uma bolacha, uma maçã; 2. que

informando que o autor nunca trabalhou neste tipo de casa de

nunca usufruiu intervalo intrajornada, pois quando comeu alguma

bombas, pois ele sempre trabalhou nas casas de bombas em que

coisa foi trabalhando; 3. que, portanto, o depoente não usufruia 15

precisa da presença do operador da casa de bombas; 6. que já

minutos de intervalo intrajornada; 4. que o depoente não tomava

aconteceu de operador de casa de bomba te-la abandonado e o

café no reclamado; 5. que o depoente sempre trabalhou sozinho; 6.

funcionário foi punido por isso, não se recordando o depoente se

que o chefe do depoente, Titão, quando o depoente foi admitido a

isto já aconteceu com o autor, o que consistiu em uma

ele disse que não poderia sair da casa de bombas durante sua

excepcionalidade, pois o que ocorre normalmente é o operador de

jornada de trabalho, esclarecendo que o Titão morreu mas ordem

casa de bombas ficar a jornada toda em seu local de trabalho. ...".

continuou sendo cumprida."

A testemunha do réu, Doniseti Aparecido da Silva, mencionou que

O preposto da ré afirmou que "... o autor, durante toda sua jornada

"...que trabalha para o réu desde 1994, como operador de

de trabalho, ficava sozinho na casa de bombas; 2. que o autor, caso

automação, mesma função que exerce a segunda testemunha do

quisesse, poderia sair do local de trabalho durante a sua jornada de

autor, Sr. Erik Vieira de Melo; 2. que o autor, como operador de

trabalho e ir comprar ou comer alguma coisa na cidade, quando a

casa de bombas, poderia deixar seu local de trabalho para gozo

casa de bombas ficaria sem qualquer pessoa; 3. que o autor

fora de intervalo intrajornada, deixando a casa de bombas sem

poderia usufruir os 15 minutos de intervalo, mas o depoente não

qualquer pessoa; 3. que caso desse algum problema na casa de

sabe se, de fato, isto realmente acontecia; 4. que como a casa de

bombas, e o operador de casa de bombas estivesse no local, ele

bombas era automatizada se algo acontecesse na ausência do

era o primeiro a ser contatado, mas se ele, operador de casa de

autor em gozo de intervalo o próprio sistema receberia a informação

bombas, não estivesse no local, o depoente acionava o controlador

respectiva;...".

externo, que é um apoio que existe, o qual iria até o local; 4. que o

A primeira testemunha do autor, Luiz Antonio dos Santos, disse que

controlador externo é quem resolveria o problema na casa de

"... que trabalha para o réu desde 1993, atualmente como operador

bombas se o operador da casa de bombas lá não estivesse; 5. que,

de casa de bombas; 2. que nunca trabalhou com o autor, na mesma

portanto, o autor poderia sair do local de trabalho durante a jornada

jornada, na mesma casa de bomba, trabalhou apenas na mesma

de trabalho em todos os dias de trabalho para gozo fora do local de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94920

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