1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7055
das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, da CLT.
R$32.000,00, atribuído à causa pelo reclamante, do recolhimento
Diante dos termos da §3º do art. 496 do Novo Código de Processo
das quais fica isento.
Civil, e não sendo o valor da condenação líquido, necessária a
Exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 25/04/16, às 12h10.
remessa de ofício.
Intime-se o reclamante e o reclamado MARCELO JOSE DIAS
Intimem-se as partes. Nada mais.
NASCIMENTO, por já notificado. Diante das certidões ID's 3129049,
São Carlos, 01/04/2016.
46c0cf3 e 975ea60, desnecessária a intimação do reclamadoERIC
MARTINELLI.
CLAUDIA GIGLIO VELTRI CORRÊA
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
São Carlos, 05/04/2016.
CLAUDIA GIGLIO VELTRI CORRÊA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010964-64.2015.5.15.0008
AUTOR
FABIO CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO
EDSON ANDRADE DA COSTA(OAB:
262987/SP)
RÉU
MARCELO JOSE DIAS NASCIMENTO
RÉU
ERIC MARTINELLI
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CARVALHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
aas
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011003-95.2014.5.15.0008
AUTOR
BRUNO APARECIDO DE SOUZA
SANTANA
ADVOGADO
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
RÉU
A.W. FABER CASTELL S.A.
ADVOGADO
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA
DE SOUSA(OAB: 274142/SP)
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO CAZU(OAB:
69122/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.W. FABER CASTELL S.A.
- BRUNO APARECIDO DE SOUZA SANTANA
Processo: 0010964-64.2015.5.15.0008
AUTOR: FABIO CARVALHO RODRIGUES
RÉU: ERIC MARTINELLI e outros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
FABIO CARVALHO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista
Processo: 0011003-95.2014.5.15.0008
em face de ERIC MARTINELLI e MARCELO JOSE DIAS
AUTOR: BRUNO APARECIDO DE SOUZA SANTANA
NASCIMENTO. Pedidos elencados no ID aad95fa - pág. 5/7. Junta
RÉU: A.W. FABER CASTELL S.A.
documentos.
Na petição ID 7365c14 o reclamante pleiteou a desistência deste
DESPACHO
feito.
É o relatório.
Em prosseguimento, digam as partes se têm outras provas a
DECIDO
produzir, no prazo comum de 10 dias, especificando-as e
Homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o feito, sem
justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
o encerramento da instrução processual, podendo as partes, no
prazo supra, apresentarem suas razões finais, caso em que restará
Diante do exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a
presumida a rejeição de tentativa de conciliação.
reclamação trabalhista ajuizada por FABIO CARVALHO
Após, conclusos para julgamento.
RODRIGUES em face de ERIC MARTINELLI e MARCELO JOSE
DIAS NASCIMENTO, nos moldes da fundamentação supra que
integra a presente para todos efeitos legais.
Em 29 de Março de 2016.
Custas, no importe de R$640,00, calculadas sobre o valor de
fgs
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