1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
1316
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Legislação
tributária aplicável à espécie, sendo que as contribuições sociais
PODER JUDICIÁRIO
incidirão somente sobre as parcelas de natureza salarial ficando a
JUSTIÇA DO TRABALHO
cota parte do empregado, dedutível do seu crédito, observado o
limite máximo (teto), e, assim como aquela de responsabilidade do
empregador, será executada juntamente com o principal (CF, art.
114, §3o; CLT, arts. 876, § único e 880), salvo nas hipóteses de
Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP:
recolhimento espontâneo e integral ( CLT, art. 878-A ), ou
14801-150
parcelamento da dívida (CLT, art. 889-A, §1o), hipóteses que
deverão ser comprovadas nos autos.
TEL.: (16) 33317609 - EMAIL: [email protected]
Autorizada a dedução da parte dos tributos que cabem ao
empregado, observados os provimentos 02/93 e 01/96 da CG/TST.
PROCESSO: 0011254-72.2014.5.15.0151
Custas pela reclamada, no importe de R$160,00 calculadas sobre o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
valor de R$8.000,00, arbitrado para tal fim à condenação.
Intimem-se. Nada mais.
AUTOR: DEBORAH FERNANDA DELEO
Em 08 de Fevereiro de 2016.
RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA
iro
DÉCIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO
DECISÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho
O reclamado apresentou cálculos de liquidação dos créditos
trabalhistas e das contribuições sociais, os quais foram
impugnados pelo reclamante.
Assiste razão ao reclamante, haja vista que a sentença, não
modificada pelo v. acórdão, condenou a reclamada ao pagamento
da dobra prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aplicada sobre os valores pagos a título de férias
acrescidas do terço constitucional e abono pecuniário referentes às
férias gozadas, conforme apontado e documentado com a
inicial, no valor total postulado mais os honorários advocatícios.
Assim, homologo as contas apresentadas pelo reclamante e fixo o
"quantum debeatur" em R$9.893,71importando o principal
atualizado em R$9.160,02 em 01/11/2015 e os juros de mora em
R$733,72.
Juiz(íza) do Trabalho
Responde a reclamada pelo valor R$1.484,06correspondente aos
Decisão
honorários advocatícios, com valores atualizados até 01/11/2015.
Processo Nº RTOrd-0011254-72.2014.5.15.0151
AUTOR
DEBORAH FERNANDA DELEO
ADVOGADO
ADRIANO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 254846/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO
RAFAEL ARAVECHIA ZANATA(OAB:
290483/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA ZAKAIB FERREIRA
DA SILVA(OAB: 210337/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH FERNANDA DELEO
- MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92774
Os valores acima serão atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da
condenação, ora homologadas, inexistem contribuições
previdenciárias e fiscais a serem comprovadas, motivo pelo qual,
torna-se desnecessária a intimação da União.
CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu representante legal,
nos termos do artigo 730 do CPC.
Para tanto, por medida de celeridade processual, dispensa este