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TRT14 07/10/2022 -Fch. 2483 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 07/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022

2483

requerendo o que entender de direito para prosseguimento da

R$24.595,42.

execução, no prazo de 05 (cinco) dias.

4 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não

Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, voltem conclusos.

havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o

EPITACIOLANDIA/AC, 07 de outubro de 2022.

impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), deverá a parte

JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES

reclamante ser intimada, através de seus advogados para, no prazo

Juiz(a) do Trabalho Titular

de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas
executórias que entender de direito, obedecendo a ordem legal da

Processo Nº ATOrd-0000509-12.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
ELDO VIANA DE BRITO
ADVOGADO
KETINA ACELINO ALVES DINIZ(OAB:
5427/AC)
ADVOGADO
GEOVANE KLEY DA COSTA
MENEZES(OAB: 5445/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
RECLAMADO
G. CUNHA DE OLIVEIRA - ME
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO

execução trabalhista, inclusive manifestar eventual interesse em
renunciar aos valores excedentes ao limite estipulado como de
pequeno valor pela lei municipal vigente.
5 - Não requerida a execução, intime-se a parte exequente, através
de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a
execução sob pena de seu silêncio configurar-se como
descumprimento de ordem judicial no curso da execução e

Intimado(s)/Citado(s):

consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional

- ELDO VIANA DE BRITO

intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, §1º da CLT).
6 - Requerida a execução, inicie-se esta e cite-se a executada
para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a
PODER JUDICIÁRIO

execução no valor , sob pena de penhora (artigo 880 da CLT).

JUSTIÇA DO

6.1 - Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução,
determino o o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD,
suficientes para quitação do débito executado.

INTIMAÇÃO

6.1.3 - Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9076b6
proferida nos autos.

secretaria promover o recolhimento dos encargos previdenciários e
fiscais, o pagamento dos honorários periciais e honorários

DECISÃO
Vistos etc.
1 - Com fundamento no art. 879, §2º, da CLT, intime-se a parte
reclamante, através de seus advogados, e a empresa executada
através de seu representante Gilliard Cunha de Oliveira, via contato
whatsapp (68 9.9961-6764), bem como o Município de Xapuri, via
sistema, para ciência e, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis
(contados em dobro para o ente público, artigo 183 do CPC),
apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de
liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância,
apresentando nova conta, sob pena de preclusão, conforme
art. 879, §2º, da CLT. Esclarece-se que a não apresentação de
conta de liquidação com os objetos de discordância e ainda com a
contribuição previdenciária nos termos do art. 879 c/c seu §1º-A,
ambos da CLT, importará em não conhecimento da impugnação.
2 - Fica a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal no Estado do Acre)
intimada, via sistema, para manifestação, no prazo simples de 10
(dez) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, §3º, da CLT).
3 - Em não havendo insurgência, resultarão homologados os
cálculos de liquidação de Id.73ce65c, para que produzam seus
legais e jurídicos efeitos, visto que estão em conformidade com
o título executivo judicial, fixando o débito executado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190026

advocatícios sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente.
6.1.4 - Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
7 - Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, procedase à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficando
desde já autorizada a restrição total de circulação de veículos
eventualmente encontrados, bem como a expedição de mandado
de penhora de quaisquer bens localizados por meio dos referidos
sistemas;
8 - Não localizados bens através dos sistemas supras e tendo o
executado endereço certo e conhecido, expeça-se mandado de
penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, a
ser realizado no endereço do executado.
9 - Transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da
citação do executado, sem que haja garantia do juízo (art.883-A, da
CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017) inclua-se a parte executada
no BNDT, SERASAJUD e CNIB ;
10 - Confere-se ao presente despacho força de intimação para as
finalidades descritas nos itens 1, 2.
EPITACIOLANDIA/AC, 07 de outubro de 2022.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES

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