3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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solidária entre os integrantes do grupo, como estabelecido no §2º
do art. 2º da CLT. É de se frisar que, no Direito do Trabalho, o grupo
econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional
Preliminar – Ilegitimidade passiva da ENERGISA HOLDING
de índole horizontal, ou seja, existe grupo econômico trabalhista por
O reclamante incluiu no polo passivo da demanda a reclamada
intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter
ENERGISA S.A. (holding), CNPJ 00.864.214/0001-06, localizada no
-empresarial, quer de fato, quer de direito, sendo que a doutrina e a
município de Cataguases – Minas Gerais. Segundo a tese da inicial,
jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do
a ENERGISA (que é, em verdade, uma holding) é responsável
controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de
subsidiária pelo eventual débito trabalhista em razão de a empresa
holding, sob o modo de coordenação, obtido pela interpretação
ter se beneficiado do trabalho do reclamante. Frise-se que não há
teleológica do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Assim, as empresas
alegação de vínculo trabalhista direto com a ENERGISA.
integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam
A contestação foi apresentada em conjunto pela CERON e pela
-se, sem reentrâncias ou superposição, porém horizontalmente,
ENERGISA RONDÔNIA (e não ENERGISA HOLDING). A
desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando
ENERGIA RONDÔNIA alega que a HOLDING é parte ilegítima na
que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau,
demanda, por não existir “qualquer vínculo com o reclamante”.
em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de
Pois bem.
alguns setores, de determinada empresa-empregadora.
De acordo com a inicial, a responsável subsidiária seria a
Não se afirme ocorrer neste momento da sentença o
ENERGISA HOLDING, sendo que a contestação foi apresentada
reconhecimento da responsabilidade da ENERGISA. Apenas se
por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,
desenha a argumentação acima para demonstrar que a legitimidade
CNPJ 05.914.650/0001-66.
da ENERGISA HOLDING está presente, considerando que sua
Caso existisse o pedido de vínculo direto com a ENERGISA, a
responsabilidade, se for o caso, será solidária em relação às demais
preliminar de ilegitimidade poderia até ser acolhida, uma vez que,
empresas do grupo (ENERGISA RONDÔNIA). É dizer: não há
se assim fosse a causa de pedir, o vínculo ocorreria com a
distinção de pessoas jurídicas entre o grupo econômico.
ENERGISA RONDÔNIA, e não com a ENERGISA HOLDING.
Logo, se a responsabilidade do grupo é solidária entre si, a
Ocorre que, como dito, o pedido é apenas de reconhecimento de
legitimidade passiva ‘ad causam’ da ENERGISA HOLDING está
responsabilidade subsidiária da ENERGISA HOLDING, e não de
presente, uma vez que a reclamada ENERGISA HOLDING está
existência de vínculo direto. Se assim é, não possui força jurídica a
sendo indicada pelo autor como responsável subsidiária pelos
defesa da ENERGISA, quando alega inexistir vínculo entre ela e o
débitos da relação jurídica de direito material com a MC, por ter se
reclamante, posto que a inicial sequer tangencia essa possibilidade.
beneficiado, tanto a “holding”, como as demais do grupo, ainda que
É dizer: o reclamante nunca afirmou existir vínculo direto com a
indiretamente, da prestação dos serviços pelo trabalhador e pela
ENERGISA, mas apenas com a MC. A causa de pedir em relação à
falha na fiscalização. Pela teoria da asserção adotada pelo direito
ENERGISA diz respeito à responsabilidade subsidiária pelo débito
brasileiro, a ENERGISA HOLGIND está legitimada a figurar no polo
trabalhista de terceiro.
passivo da ação.
Havendo pedido de responsabilidade subsidiária, tenho não haver
Rejeito a preliminar.
relevância em distinguir se a pessoa correta a figurar no polo
Anoto que a linha decisória impõe, por corolário lógico, o
passivo da demanda é a ENERGISA HOLGING ou a ENERGISA
aproveitamento da contestação apresentada pela ENERGISA
RONDÔNIA, uma vez que a ENERGISA RONDÔNIA é controlada
RONDÔNIA para a “holding”, sendo seus fundamentos apreciados
pela ENERGISA HOLDING, conforme dito pela própria defesa em
de acordo com o desenrolar da decisão, sendo denominada,
sua terceira página (ID. 937a997 - Pág. 3 ), declarando
doravante, apenas como reclamada ENERGISA.
expressamente que em 30 DE AGOSTO DE 2018 a Centrais
Elétricas de Rondônia – CERON deixou de empresa pública
passando a ser uma empresa privada pertencente ao GRUPO
ENERGISA (holding).
Ocorrência de sucessão trabalhista CERON x ENERGISA.
Tratando-se de “holding” como a própria defesa diz ser, a existência
Ausência de interesse processual para condenar a CERON na
de grupo econômico é evidente e a responsabilidade, se
modalidade utilidade
reconhecida, será sob o corte objetivo, ou seja, responsabilidade
Ocorrendo a sucessão integral da CERON pela ENERGISA, a
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