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TRT14 22/03/2021 -Fch. 1115 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 22/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021

1115

solidária entre os integrantes do grupo, como estabelecido no §2º
do art. 2º da CLT. É de se frisar que, no Direito do Trabalho, o grupo
econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional
Preliminar – Ilegitimidade passiva da ENERGISA HOLDING

de índole horizontal, ou seja, existe grupo econômico trabalhista por

O reclamante incluiu no polo passivo da demanda a reclamada

intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter

ENERGISA S.A. (holding), CNPJ 00.864.214/0001-06, localizada no

-empresarial, quer de fato, quer de direito, sendo que a doutrina e a

município de Cataguases – Minas Gerais. Segundo a tese da inicial,

jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do

a ENERGISA (que é, em verdade, uma holding) é responsável

controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de

subsidiária pelo eventual débito trabalhista em razão de a empresa

holding, sob o modo de coordenação, obtido pela interpretação

ter se beneficiado do trabalho do reclamante. Frise-se que não há

teleológica do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Assim, as empresas

alegação de vínculo trabalhista direto com a ENERGISA.

integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam

A contestação foi apresentada em conjunto pela CERON e pela

-se, sem reentrâncias ou superposição, porém horizontalmente,

ENERGISA RONDÔNIA (e não ENERGISA HOLDING). A

desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando

ENERGIA RONDÔNIA alega que a HOLDING é parte ilegítima na

que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau,

demanda, por não existir “qualquer vínculo com o reclamante”.

em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de

Pois bem.

alguns setores, de determinada empresa-empregadora.

De acordo com a inicial, a responsável subsidiária seria a

Não se afirme ocorrer neste momento da sentença o

ENERGISA HOLDING, sendo que a contestação foi apresentada

reconhecimento da responsabilidade da ENERGISA. Apenas se

por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,

desenha a argumentação acima para demonstrar que a legitimidade

CNPJ 05.914.650/0001-66.

da ENERGISA HOLDING está presente, considerando que sua

Caso existisse o pedido de vínculo direto com a ENERGISA, a

responsabilidade, se for o caso, será solidária em relação às demais

preliminar de ilegitimidade poderia até ser acolhida, uma vez que,

empresas do grupo (ENERGISA RONDÔNIA). É dizer: não há

se assim fosse a causa de pedir, o vínculo ocorreria com a

distinção de pessoas jurídicas entre o grupo econômico.

ENERGISA RONDÔNIA, e não com a ENERGISA HOLDING.

Logo, se a responsabilidade do grupo é solidária entre si, a

Ocorre que, como dito, o pedido é apenas de reconhecimento de

legitimidade passiva ‘ad causam’ da ENERGISA HOLDING está

responsabilidade subsidiária da ENERGISA HOLDING, e não de

presente, uma vez que a reclamada ENERGISA HOLDING está

existência de vínculo direto. Se assim é, não possui força jurídica a

sendo indicada pelo autor como responsável subsidiária pelos

defesa da ENERGISA, quando alega inexistir vínculo entre ela e o

débitos da relação jurídica de direito material com a MC, por ter se

reclamante, posto que a inicial sequer tangencia essa possibilidade.

beneficiado, tanto a “holding”, como as demais do grupo, ainda que

É dizer: o reclamante nunca afirmou existir vínculo direto com a

indiretamente, da prestação dos serviços pelo trabalhador e pela

ENERGISA, mas apenas com a MC. A causa de pedir em relação à

falha na fiscalização. Pela teoria da asserção adotada pelo direito

ENERGISA diz respeito à responsabilidade subsidiária pelo débito

brasileiro, a ENERGISA HOLGIND está legitimada a figurar no polo

trabalhista de terceiro.

passivo da ação.

Havendo pedido de responsabilidade subsidiária, tenho não haver

Rejeito a preliminar.

relevância em distinguir se a pessoa correta a figurar no polo

Anoto que a linha decisória impõe, por corolário lógico, o

passivo da demanda é a ENERGISA HOLGING ou a ENERGISA

aproveitamento da contestação apresentada pela ENERGISA

RONDÔNIA, uma vez que a ENERGISA RONDÔNIA é controlada

RONDÔNIA para a “holding”, sendo seus fundamentos apreciados

pela ENERGISA HOLDING, conforme dito pela própria defesa em

de acordo com o desenrolar da decisão, sendo denominada,

sua terceira página (ID. 937a997 - Pág. 3 ), declarando

doravante, apenas como reclamada ENERGISA.

expressamente que em 30 DE AGOSTO DE 2018 a Centrais
Elétricas de Rondônia – CERON deixou de empresa pública
passando a ser uma empresa privada pertencente ao GRUPO
ENERGISA (holding).

Ocorrência de sucessão trabalhista CERON x ENERGISA.

Tratando-se de “holding” como a própria defesa diz ser, a existência

Ausência de interesse processual para condenar a CERON na

de grupo econômico é evidente e a responsabilidade, se

modalidade utilidade

reconhecida, será sob o corte objetivo, ou seja, responsabilidade

Ocorrendo a sucessão integral da CERON pela ENERGISA, a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164551

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