3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
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impugnada teve como fundamentação a habitualidade das horas
reconhecendo a existência de erro material para retificar para Luiz
extras reconhecidas em juízo e objeto de condenação em primeiro
de Almeida Franca como nome constante no preâmbulo do acórdão
grau, as quais geraram reflexos no DSR. Trata-se, pois, de
lavrado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao decidido.
entendimento que não implica em "bis in idem" nem em
enriquecimento sem causa do reclamante sobre o reclamado,
2.3 CONCLUSÃO
porquanto não se encontra o descanso semanal remunerado a que
DESSA FORMA, conhece-se dos embargos de declaração opostos.
se refere a decisão recorrida abrangido pelos salários que foram
No mérito, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração,
mensalmente pagos ao longo da contratualidade. À vista do
reconhecendo a existência de erro material para retificar para Luiz
exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário patronal, no
de Almeida Franca como nome constante no preâmbulo do acórdão
particular, mantendo-se incólume a r. Sentença. (Id 56663c3 - Pág.
lavrado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao decidido.
7-15)
3 DECISÃO
Nesse sentido, verifica-se que houve, na hipótese, o manejo
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
incorreto da presente medida processual, haja vista não se
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
prestarem os embargos de declaração para a reforma do julgado
embargos de declaração opostos. No mérito, dar-lhes parcial
em razão da insatisfação do recorrente contra decisão que lhe fora
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
desfavorável, com reapreciação dos argumentos veiculados pelas
telepresencial de 09-10-2020, na forma da Resolução Administrativa
partes e das provas produzidas.
nº 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do
Com efeito, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo
Trabalho em 26-6-2019.
embargante em seu recurso ordinário, a não aplicação de
(Assinado eletronicamente)
determinada norma, ou a conclusão contrária à prova, à doutrina ou
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
à jurisprudência também não são suficientes para o provimento dos
DESEMBARGADOR-RELATOR
declaratórios.
Outrossim, a fundamentação supratranscrita, atende de forma clara
o instituto do prequestionamento, porquanto todos os fundamentos
fáticos e jurídicos para a conclusão do Tribunal foram claros e
coerentemente expostos, sendo despicienda uma análise
pormenorizada e individualizada de todos os dispositivos e
, 27 de outubro de 2020.
princípios invocados pelo embargante, nos termos da Súmula 297
do TST, que dispõe o seguinte:
Súmula 297 do c. TST: I. Diz-se prequestionada a matéria ou
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Servidor de Secretaria
questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada,
desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a
questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite
o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de
Processo Nº ROT-0000375-85.2020.5.14.0001
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRENTE
J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE
OBRAS S/A
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO
ADRIAN MORENO(OAB: 33698/PR)
RECORRIDO
LUIZ DE ALMEIDA FRANCA
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
declaração.
Consigna-se, por oportuno, que, de fato, houve erro material no
registro do preâmbulo do acórdão em razão de ter sido registrado o
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DE ALMEIDA FRANCA
nome de José Torres em lugar do recorrido Luiz de Almeida Franca.
Contudo, esse equívoco não impactou na análise do contexto fático
traçado nos presentes autos e tampouco no resultado dado ao
PODER JUDICIÁRIO
presente feito, tanto é assim que, durante toda a exposição da
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão turmária, há a menção de identificadores desse processo.
Posto isso, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração,
PROCESSO: 0000375-85.2020.5.14.0001
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