3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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10% (dez por cento), que incidirá sobre os títulos deferidos. Custas
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
pela reclamada D & C Construções e Serviços Ltda. no importe de
maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência o Senhor
R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00, valor
Desembargador Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO
provisoriamente arbitrado à condenação para efeitos meramente
ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada D
fiscais.
& C Construções e Serviços Ltda. a proceder com a anotação do
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
do reclamante, função de servente, remuneração de R$ 1.400,00
ALMEIDA.
(mil e quatrocentos reais) por mês, início do contrato em 20 de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
janeiro de 2020 e término em 08 de junho de 2020, já como a
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
projeção do aviso prévio. A anotação deverá ser realizada no prazo
Interno deste E. Regional.
de 15 dias, contados da intimação para seu cumprimento, sob pena
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a Secretaria
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
da Vara na incumbência de fazê-lo em caso de omissão da
interesse público.
reclamada. Condenar ainda na obrigação de pagar as seguintes
verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º
JOAO PESSOA/PB, 08 de junho de 2022.
salário proporcional; c) férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% e
multa do art. 477 da CLT. Nos termos do art. 791-A da
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Consolidação das Leis do Trabalho, condenar a reclamada D & C
Construções e Serviços Ltda. no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais arbitra-se no percentual de
Processo Nº RORSum-0000694-28.2021.5.13.0007
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
ROSIMAR SOBREIRA SANTOS
ADVOGADO
PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
ADVOGADO
LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RECORRIDO
D&C CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
SAVYO DE MELO BARROS(OAB:
25525/PB)
RECORRIDO
ISAIAS VIDAL SILVA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO
CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
10% (dez por cento), que incidirá sobre os títulos deferidos. Custas
pela reclamada D & C Construções e Serviços Ltda. no importe de
R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00, valor
provisoriamente arbitrado à condenação para efeitos meramente
fiscais.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o Regimento
Interno deste E. Regional.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 03 e 05/06/2022, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE
MIRANDA FREIRE (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e
da Senhora Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO
SILVA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183706
Processo Nº RORSum-0000782-82.2021.5.13.0034
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ALPARGATAS S/A
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
DIEGO DE OLIVEIRA BESERRA
ADVOGADO
ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)