3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
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gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
PODER JUDICIÁRIO
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
JUSTIÇA DO
Devidos os honorários sucumbenciais pelo autor, à base de 10% do
valor da causa. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a7dea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Relatório dispensado, por força do artigo 852-I, caput, da CLT.
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de ilegitimidade “ad causam” suscitada em
defesa
A ré suscita a prefacial em epígrafe, ao argumento de que não
existiuvínculo de emprego entre si e o autor, mas apenas uma
prestação de serviços de criação de imagens, de forma autônoma.
Rejeita-se.
De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este
órgão jurisdicional, a aferição da legitimidade “ad causam” deve ser
procedida de forma abstrata, segundo o que foi alegado na petição
inicial (in status assertionis). No caso, a mera indicação do réu
como ex-empregador firma a legitimidade passiva de tal pessoa
Vara do Trabalho de Sousa-PB REJEITAR apreliminar de
ilegitimidade “ad causam” suscitada em defesa, bem como,
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada por EMANUEL MESSIAS SANTANA DE LIMA
em face de ZILNETE CAVALCANTE VIANA – ME e RAIMUNDO
JUNIOR ALVES VIANA.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada,desde logo arbitrados em 10% sobredo valor da causa,
devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa, nos termos
da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 381,65, calculadas sobre
R$ 19.082,98, valor atribuído à causa. Dispensadas.
para figurar como demandado nesta relação processual. No
entanto, a existência ou não de vinculação empregatícia entre as
partes extrapola os limites de mera prefacial, merecendo uma
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
incursão no mérito da demanda.
Do mérito
Em síntese, alega o reclamante que prestou serviços como auxiliar
de designer, de modo clandestino, no período de 01.10.2020 a
08/06/2021, tendo sido o vínculo de emprego rescindido de forma
indireta, face ao não cumprimento das obrigações trabalhistas
patronais.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a reclamada negou a vinculação
empregatícia com o demandante, sustentando que este apenas lhes
prestou alguns serviços de forma autônoma.
Imotivadamente ausente o trabalhador à audiência de instrução.
Assim, presumindo-se verdadeira essa tese, ante os efeitos da
confissão ficta pela ausência imotivada da parte trabalhadora à
sessão instrutória,é de se julgar improcedente o pedido quanto ao
reconhecimento de vínculo de emprego com a demandada e, via de
consequência, há se rejeitar os pedidos de verbas trabalhistas
descritas na exordial.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183569
Processo Nº ATOrd-0000088-09.2017.5.13.0017
AUTOR
CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO
VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU
INPREL CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO
DANIEL PINTO NOBREGA
GADELHA(OAB: 8883/PB)
RÉU
PRUMOS CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
DANIEL PINTO NOBREGA
GADELHA(OAB: 8883/PB)
RÉU
VALDECI OLIVEIRA
RÉU
WLADIMY OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INPREL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME