3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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em comento.
devidamente notificado (ID. 9c5fcec).
Ressalto que nenhum ato executório será realizado em face de tal
Ora, a possibilidade de inclusão de empresa sucessora em
pessoa até ulterior deliberação.
execução trabalhista já em curso, é pacífico, conforme remansosa
JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2022.
jurisprudência:
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA
Processo Nº ATOrd-0000763-15.2020.5.13.0001
AUTOR
LUANA ROQUE PINTO VIEIRA DE SA
ADVOGADO
NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU
UNIESP S.A
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
RÉU
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. A
discussão dos autos envolve o reconhecimento da sucessão
trabalhista e, por conseguinte, a possibilidade de inclusão, no polo
passivo da presente ação, ainda que em fase de execução, da
empresa sucessora. Constatado pelo Regional, após o detido
exame dos fatos e provas, a ocorrência da sucessão trabalhista conclusão insuscetível de reanálise nesta fase recursal, por força da
Súmula n.º 126 do TST -, não há óbice para a inclusão da empresa
no polo passivo da ação, ainda que em fase de execução, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
remansosa jurisprudência. Incólumes os dispositivos constitucionais
- LUANA ROQUE PINTO VIEIRA DE SA
tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (Processo AgRR 1026-79.2011.5.09.0872, Órgão Julgador 1ª Turma, Publicação
DEJT 24/05/2019, Julgamento 22 de Maio de 2019, Relator Luiz
PODER JUDICIÁRIO
José Dezena da Silva)
JUSTIÇA DO
E do cotejo dos elementos dos autos, aliada à ausência de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32725cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Na petição de ID. fd12a59, pretende o exequente a inclusão da
empresa HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A no polo
passivo da execução, sob o argumento de que tal empresa é a
sucessora da executada UNIESP S.A., vez que adquiriu a antiga
Faculdade Santa Emília de Rodat.
Com o fito de comprovar suas alegações, trouxe aos autos captura
de tela do perfil da Faculdade Santa Emília de Rodat na rede social
Instagram (ID. 77a9fe3), que comprova que o estabelecimento de
ensino agora se chama “Unineves”, uma empresa pertencente ao
“Grupo Neves”, que seria comandado pelo HOSPITAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES S/A.
A exequente também trouxe aos autos cópias de notícias (ID.
438a211 e ID. f96d23c) extraídas do endereço eletrônico do
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, onde existe a
manifestação por parte do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES S/A, entendo que há nos autos prova de que efetivamente
houve sucessão trabalhista, vez que as notícias trazidas aos autos
pela parte exequente revelam a transferência da unidade produtiva
da Faculdade Santa Emília de Rodat, outrora sucedida pela
executada UNIESP S.A., agora para o HOSPITAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES S/A, passando a fazer parte do “Grupo
Neves”.
Destarte, determino a inclusão do HOSPITAL NOSSA SENHORA
DAS NEVES S/A no polo passivo da execução, que deverá
responder pelos crédito exequendo, nos termos dos artigos 10 e
448 da CLT.
Cite-se a executada acima referida, por oficial de Justiça, para
pagar em 48 horas ou nomear bens à penhora.
Caso permaneça inerte após a citação, à Secretaria para utilização
dos convênios em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES S/A.
JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2022.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
consignação expressa de que a referida faculdade agora faz parte
Juiz do Trabalho Substituto
do “Grupo Neves”.
Apesar de devidamente instada (ID. 01d656d) a se manifestar
acerca da alegação de sucessão feita pela exequente, o HOSPITAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A quedou-se silente, após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182359
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000763-15.2020.5.13.0001
LUANA ROQUE PINTO VIEIRA DE SA