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TRT13 18/11/2020 -Fch. 31 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020

31

reclamante registrava corretamente o ponto no horário de saída,

com base nos fatos narrados na exordial assim como no

pois o depoente não acompanhava o reclamante neste horário, já

depoimento prestado pela testemunha obreira.

que o depoente encerrava a jornada mais cedo; que o depoente tira

Não bastasse isso, há que se ressaltar que este Julgador ad quem

01h30min de intervalo; que o reclamante também tirava por volta de

tem pleno conhecimento da burla dos registros de ponto, por parte

01h30min de intervalo; que o depoente não via o reclamante

da recorrente, pois já proferiu voto em diversos processos

usufruindo intervalo, pois o depoente trabalhava em um

envolvendo a presente temática, como por exemplo, os

departamento diferente; que é política da empresa fazer

ROs0000689-05.2018.5.13.0009,

compensação de jornada; que o funcionário é advertido se não tira

78.2018.5.13.0009,0000711-63.2018.5.13.0009, 0000599-

o tempo mínimo de 1h30min de intervalo; que o depoente realizava

79.2018.5.13.0014, 0000388-64.2018.5.13.0007, dentre outros.

plantões na função de encarregado; que o reclamante também

Destaco, por imperioso, que nos autos do processo nº 000684-

realizava plantões como encarregado; que no plantão o

06.2016.5.13.0024, foi colacionado documento no Id. 30b9c9e -

encarregado fica responsável pela loja inteira e não apenas pelo

Págs. 1/2, consistente em uma correspondência eletrônica, oriunda

seu setor; que se houver alguma intercorrência no período de

de escritório de advocacia da própria parte reclamada, na qual é

intervalo, o outro plantonista assume para resolver o problema; que

registrada a preocupação com as condenações impostas à parte ré,

em alguns momentos ficavam dois plantonistas na loja; que

em face da burla ao registro de ponto, cujo teor abaixo se

geralmente os intervalos aconteciam nos momentos em que a loja

transcreve:

contava com dois plantonistas; que o horário do plantão era

"Servimo-nos do presente para informar que estamos muitos

registrado no cartão de ponto; que não é do conhecimento do

preocupados (sic) as demandas trabalhistas na cidade de Campina

depoente de ter havido um período em que se registrava o ponto e

Grande/PB. Nos processos trabalhistas daquela cidade, nossas

voltava a trabalhar." (Id. da56332 - Pág. 2) - Grifos nossos

condenações estão sendo altíssimas (todas na faixa de R$

Diante das informações colhidas na audiência de instrução tenho

100.000,00 reais, algumas alcançando R$ 400.000,00 ou mais),

por comprovado que a empresa ré manipulava os registros de

pois as lojas não enviam a documentação necessária ao

jornada do autor, consoante asseverado pela testemunha obreira

embasamento da defesa (principalmente os cartões de ponto) e as

que laborou no mesmo período do reclamante, presenciando a sua

testemunhas, quando aceitam comparecer, prestam depoimento

realidade laboral, de forma simultânea e contemporânea.

totalmente favorável ao reclamante (algo como "bato o cartão e

Isso porque consoante bem explicitou o magistrado sentenciante, se

volto a trabalhar"), além do constante desvio de função sem a

não bastasse a testemunha ouvida a rogo da reclamada ter

respectiva remuneração. Nas lojas de Campina, principalmente na

trabalhado em departamento diferente do reclamante e em horário

B020, os associados não registram o cartão de ponto corretamente,

diverso do seu, apresentou depoimento frágil e inconsistente na

sempre voltando a trabalhar ao final da jornada; os encarregados e

medida em que em um primeiro momento afirmou que a jornada do

chefes de seção substituem o gerente da loja, mas não recebem

autor era das 10:00h às 17:00h ou das 14:00h às 23:00/23:40, e,

nenhum adicional; os empregados substituem os encarregados e os

em momento posterior declarou que não sabia informar se o

chefes de seção em férias e afastamento e também não recebe a

demandante registrava corretamente o cartão de ponto no horário

contraprestação devida. Precisamos fazer uma força tarefa, pois o

de saída, tendo em vista que ele (o depoente) encerrava a sua

Bompreço é muito mal visto pelos juízes daquela cidade e o

jornada mais cedo, o mesmo sucedendo em relação ao intervalo

Ministério Público do Trabalho está constantemente ingressando

intrajornada, em relação ao qual a aludida testemunha reconheceu

com ACP contra nós, diferentemente de João Pessoa.

que "não via o reclamante usufruindo intervalo, pois o depoente

Atenciosamente, Adalzira Cavalcanti. Unidade Trabalhista -

trabalhava em um departamento diferente".

Contencioso Trabalhista MARTORELLI E GOUVEIA ADVOGADOS

Nesse senso, dada a convicção e a certeza com que a testemunha

- Filial João Pessoa/PB" - Grifos nossos

conduzida pelo obreiro relatou os fatos, em seu depoimento, esta

Infere-se irrefutavelmente do documento suso transcrito a

incontestavelmente firmou de forma sólida, neste Julgador

ocorrência de burla aos registros de ponto e que os próprios

Revisional, o convencimento acerca da incorreção das marcações

advogados da parte demandada estão buscando providências para

de ponto, inclusive quanto à irregularidade na compensação das

que o Bompreço deixe de ser "muito mal visto pelos juízes daquela

horas extras, motivo pelo qual corroboro o entendimento do Juízo

cidade e o Ministério Público do Trabalho".

de origem, que afastou a idoneidade dos controles de ponto

Nessa perspectiva, tal documento vem sendo amplamente

juntados pela ré e arbitrou a jornada de trabalho do demandante

reconhecido como válido para fins de prova, por esta 2ª Turma,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159347

000419-

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