3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
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reclamante registrava corretamente o ponto no horário de saída,
com base nos fatos narrados na exordial assim como no
pois o depoente não acompanhava o reclamante neste horário, já
depoimento prestado pela testemunha obreira.
que o depoente encerrava a jornada mais cedo; que o depoente tira
Não bastasse isso, há que se ressaltar que este Julgador ad quem
01h30min de intervalo; que o reclamante também tirava por volta de
tem pleno conhecimento da burla dos registros de ponto, por parte
01h30min de intervalo; que o depoente não via o reclamante
da recorrente, pois já proferiu voto em diversos processos
usufruindo intervalo, pois o depoente trabalhava em um
envolvendo a presente temática, como por exemplo, os
departamento diferente; que é política da empresa fazer
ROs0000689-05.2018.5.13.0009,
compensação de jornada; que o funcionário é advertido se não tira
78.2018.5.13.0009,0000711-63.2018.5.13.0009, 0000599-
o tempo mínimo de 1h30min de intervalo; que o depoente realizava
79.2018.5.13.0014, 0000388-64.2018.5.13.0007, dentre outros.
plantões na função de encarregado; que o reclamante também
Destaco, por imperioso, que nos autos do processo nº 000684-
realizava plantões como encarregado; que no plantão o
06.2016.5.13.0024, foi colacionado documento no Id. 30b9c9e -
encarregado fica responsável pela loja inteira e não apenas pelo
Págs. 1/2, consistente em uma correspondência eletrônica, oriunda
seu setor; que se houver alguma intercorrência no período de
de escritório de advocacia da própria parte reclamada, na qual é
intervalo, o outro plantonista assume para resolver o problema; que
registrada a preocupação com as condenações impostas à parte ré,
em alguns momentos ficavam dois plantonistas na loja; que
em face da burla ao registro de ponto, cujo teor abaixo se
geralmente os intervalos aconteciam nos momentos em que a loja
transcreve:
contava com dois plantonistas; que o horário do plantão era
"Servimo-nos do presente para informar que estamos muitos
registrado no cartão de ponto; que não é do conhecimento do
preocupados (sic) as demandas trabalhistas na cidade de Campina
depoente de ter havido um período em que se registrava o ponto e
Grande/PB. Nos processos trabalhistas daquela cidade, nossas
voltava a trabalhar." (Id. da56332 - Pág. 2) - Grifos nossos
condenações estão sendo altíssimas (todas na faixa de R$
Diante das informações colhidas na audiência de instrução tenho
100.000,00 reais, algumas alcançando R$ 400.000,00 ou mais),
por comprovado que a empresa ré manipulava os registros de
pois as lojas não enviam a documentação necessária ao
jornada do autor, consoante asseverado pela testemunha obreira
embasamento da defesa (principalmente os cartões de ponto) e as
que laborou no mesmo período do reclamante, presenciando a sua
testemunhas, quando aceitam comparecer, prestam depoimento
realidade laboral, de forma simultânea e contemporânea.
totalmente favorável ao reclamante (algo como "bato o cartão e
Isso porque consoante bem explicitou o magistrado sentenciante, se
volto a trabalhar"), além do constante desvio de função sem a
não bastasse a testemunha ouvida a rogo da reclamada ter
respectiva remuneração. Nas lojas de Campina, principalmente na
trabalhado em departamento diferente do reclamante e em horário
B020, os associados não registram o cartão de ponto corretamente,
diverso do seu, apresentou depoimento frágil e inconsistente na
sempre voltando a trabalhar ao final da jornada; os encarregados e
medida em que em um primeiro momento afirmou que a jornada do
chefes de seção substituem o gerente da loja, mas não recebem
autor era das 10:00h às 17:00h ou das 14:00h às 23:00/23:40, e,
nenhum adicional; os empregados substituem os encarregados e os
em momento posterior declarou que não sabia informar se o
chefes de seção em férias e afastamento e também não recebe a
demandante registrava corretamente o cartão de ponto no horário
contraprestação devida. Precisamos fazer uma força tarefa, pois o
de saída, tendo em vista que ele (o depoente) encerrava a sua
Bompreço é muito mal visto pelos juízes daquela cidade e o
jornada mais cedo, o mesmo sucedendo em relação ao intervalo
Ministério Público do Trabalho está constantemente ingressando
intrajornada, em relação ao qual a aludida testemunha reconheceu
com ACP contra nós, diferentemente de João Pessoa.
que "não via o reclamante usufruindo intervalo, pois o depoente
Atenciosamente, Adalzira Cavalcanti. Unidade Trabalhista -
trabalhava em um departamento diferente".
Contencioso Trabalhista MARTORELLI E GOUVEIA ADVOGADOS
Nesse senso, dada a convicção e a certeza com que a testemunha
- Filial João Pessoa/PB" - Grifos nossos
conduzida pelo obreiro relatou os fatos, em seu depoimento, esta
Infere-se irrefutavelmente do documento suso transcrito a
incontestavelmente firmou de forma sólida, neste Julgador
ocorrência de burla aos registros de ponto e que os próprios
Revisional, o convencimento acerca da incorreção das marcações
advogados da parte demandada estão buscando providências para
de ponto, inclusive quanto à irregularidade na compensação das
que o Bompreço deixe de ser "muito mal visto pelos juízes daquela
horas extras, motivo pelo qual corroboro o entendimento do Juízo
cidade e o Ministério Público do Trabalho".
de origem, que afastou a idoneidade dos controles de ponto
Nessa perspectiva, tal documento vem sendo amplamente
juntados pela ré e arbitrou a jornada de trabalho do demandante
reconhecido como válido para fins de prova, por esta 2ª Turma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159347
000419-