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TRT13 28/05/2020 -Fch. 1225 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 28/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1225

constituindo, portanto, óbice à apreciação dos pedidos.
Notifiquem-se as partes.

SANTA RITA/PB, 27 de maio de 2020.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000073-05.2020.5.13.0027
AUTOR
ANA LUCIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
FILHO(OAB: 19518/PB)
ADVOGADO
Raimundo Rodrigues da Silva(OAB:
2966/PB)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO CIRAULO DE
SOUZA(OAB: 18753/PB)
RÉU
COMERCIO DE MEDICAMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO
LUANA LAIS SANTIAGO DA
SILVA(OAB: 32987/PE)

Processo Nº ATOrd-0000073-05.2020.5.13.0027
AUTOR
ANA LUCIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
FILHO(OAB: 19518/PB)
ADVOGADO
Raimundo Rodrigues da Silva(OAB:
2966/PB)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO CIRAULO DE
SOUZA(OAB: 18753/PB)
RÉU
COMERCIO DE MEDICAMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO
LUANA LAIS SANTIAGO DA
SILVA(OAB: 32987/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- COMERCIO DE MEDICAMENTOS PARAIBA LTDA

- ANA LUCIA BENTO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO

DECISÃO

I - Dada a tempestividade e não sendo vinculante o juízo de

I - Dada a tempestividade e não sendo vinculante o juízo de

admissibilidade a quo, cujo mérito reporta-se à própria questão da

admissibilidade a quo, cujo mérito reporta-se à própria questão da

justiça gratuita, recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela

justiça gratuita, recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela

parte reclamada, pois preenchidos os pressupostos de

parte reclamada, pois preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

admissibilidade.

Defere-se a juntada de documentos em relação à recuperação

Defere-se a juntada de documentos em relação à recuperação

judicial, cuja questão atinente à eventual habilitação em crédito

judicial, cuja questão atinente à eventual habilitação em crédito

trabalhista é matéria atinente ao cumprimento da sentença, após o

trabalhista é matéria atinente ao cumprimento da sentença, após o

trânsito em julgado.

trânsito em julgado.

II - Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte

II - Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte

reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

III - Intimem-se as respectivas partes adversas acerca do recurso

III - Intimem-se as respectivas partes adversas acerca do recurso

interposto para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo

interposto para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo

legal.

legal.

IV - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem

IV - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem

manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT.

manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT.
/jjsn

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151484

/jjsn

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