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TRT12 05/05/2020 -Fch. 1006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 05/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

médicos periciais dos créditos devidos ao autor.

1006

da Lei 8.212/91;
d) a apuração será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de

IX - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

acordo com a “época própria”;

Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários

e) os juros e a multa incidentes sobre a verba previdenciária

são devidos em razão da sucumbência, nos termos do artigo 791-A

observarão a Súmula nº 80 do TRT/SC.

da CLT.

Os descontos fiscais deverão ser calculados em conformidade com

Havendo sucumbência recíproca, os honorários respectivos são

o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal.

devidos pelas partes, observando-se os critérios estabelecidos no

Reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para a

§2º do artigo supra, bem como os seguintes parâmetros:

cobrança das contribuições devidas a terceiros, em conformidade

- a ré pagará aos procuradores da parte autora honorários de

com a Súmula nº 6 do TRT/SC, e a competência para execução da

sucumbência de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de

contribuição social referente ao seguro contra acidente de trabalho

sentença;

(SAT/RAT), nos termos da Súmula nº 18 do TRT/SC e da Súmula nº

- o autor pagará aos procuradores da parte Ré honorários de

454 do TST.

sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados

Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.

improcedentes. O montante deverá ser deduzido dos seus créditos.

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Contudo, os
honorários periciais, arbitrados em R$800,00 em favor do Perito
Roberto Tussi, serão deduzidos de seus créditos.

DECISÃO

Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o

Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito,

valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00.

PRONUNCIO a prescrição dos créditos do reclamante constituídos

Retifique-se o polo passivo para que conste CELESC

antes de 06/09/2014 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os

DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID. 9dd3cd8 - Pág. 2).

pedidos formulados por ALEXANDRE PEIXER em face de

Intimem-se as partes e a União.

CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, deferidas
nos itens IV, V e VII da fundamentação, parte integrante deste

LAGES/SC, 05 de maio de 2020.

decisum:
- salário do mês de março de 2017;

MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI

- FGTS do mês de março de 2017;

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

- diferenças de adicional de periculosidade, com reflexos.
Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, ficando autorizada a dedução daqueles
comprovadamente pagos, observados os termos e limites da
fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da Lei.
Os descontos previdenciários e fiscais deverão obedecer à
disposição expressa de lei, devendo o empregado, portanto,
suportar a cota que lhe cabe.

Processo Nº ETCiv-0000467-67.2019.5.12.0029
EMBARGANTE
RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO
AUGUSTO DA ROSA ROCHA(OAB:
45350/SC)
EMBARGADO
MIRELA DOS SANTOS KUSTER
ADVOGADO
GABRIEL NETTO VIEIRA(OAB:
42635/SC)
EMBARGADO
J ROSADO COMERCIO DE ROUPAS
E ACESSORIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELA DOS SANTOS KUSTER

Para os descontos previdenciários deverão ser observados os
seguintes parâmetros, de acordo com a Súmula nº 368 do TST:
a) o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições

PODER JUDICIÁRIO

(empregado e empregador);

JUSTIÇA DO TRABALHO

b) é facultado ao empregador reter do crédito do reclamante as
importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabe,
observando o limite máximo do salário de contribuição;

INTIMAÇÃO

c) as contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

nesta sentença deferidas, de acordo com o artigo 28 e parágrafos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150484

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