2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
TERCEIRO
INTERESSADO
1145
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONEI SAREMBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000017-34.2018.5.12.0038 (RO)
RECORRENTE: IVONEI SAREMBA
RECORRIDO: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., VIA
VAREJO S/A
RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA
VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE
PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo
agravante IVONEI SAREMBA e Agravadas 1.CNOVA COMÉRCIO
ELETRÔNICO S.A. e 2.VIA VAREJO S.A.
O MM. Juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão de
responsabilização das reclamadas por créditos trabalhistas
reconhecidos na ação trabalhista nº 214/95, arquivada em
22/03/2001, e da pretensão de cobrança de crédito trabalhista
EMENTA
habilitado no processo de falência de Disapel Eletrodomésticos
Ltda.
O exequente agrava de petição, pretendendo afastar a prescrição
fixada e, de consequência, reitera as execuções em desfavor de
Cnova Comércio Eletrônico S.A. e Via Varejo S.A., sucessoras da
massa falida Disapel Eletrodomésticos Ltda.
Contraminuta foi apresentada.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Seguindo a diretriz do TST, o instituto
da prescrição na Justiça do Trabalho é regulado pelo art. 7º, XXIX,
É o relatório.
da Constituição da República, sendo que a pronúncia da prescrição
no curso da fase de execução trabalhista não tem respaldo da
VOTO
referida norma constitucional, diante da inaplicabilidade da
prescrição intercorrente.
Conheço do recurso, por superados os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133056