2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
4258
Pelo procurador da reclamada foi dito que a perícia formulada pela
perita não pode ser aproveitada apenas na parte psicológica, se já
está sendo desprezada na parte de LER DORT sendo que fica
evidente a parcialidade da perita que se manifestou sobre LER
O juízo observa que o banco não designou assistente técnico para
DORT, que eiva de nulidade por inteiro a perícia.
acompanhar o ato pericial e nem produziu assistente técnico. Pelo
que não aponta desobediência de postura ou procedimento
psicológico da perita no ato, e, tampouco, indica quais métodos
psicológicos foram utilizados, ou desvirtuados. Entende o juízo que,
no caso, questionamentos sobre a técnica empregada devem ser
realizados com base no argumento técnico dessa disciplina
Vistos etc
psicológica. De fato , não é possível ao juízo dizer que a perita não
analisou situações particulares do autor, eis que houve a sessão e
foi perguntado, sendo que os desdobramentos que levaram á
conclusão da perita dependem de conhecimento técnico que falece,
tanto a essa juíza, quanto ao advogado. Pelo que, efetivamente, o
reclamado, para contestar laudo dessa natureza, deveria ter
O juízo entende que a períca é válida e regular o limite da
designado o assistente técnico e apresentado laudo complementar.
especialidade da perita, qual seja, psicologia. Inclusive, na questão
Não o tendo feito, entendo que não há argumentos técnicos para
de LER DORT, a perita não faz diagnóstico dessa doença, e, sim,
desconsiderar as conclusões especializadas da perita. É de se
apenas se limita a afirmar que a doença pode ter contribuído para o
ressaltar que a perita é imparcial, não conhece o autor e nem reside
estado depressivo do autor. Pelo que, nada a deferir quanto á
nessa cidade, já tendo trabalhado em outros processos desse juízo
solicitação de não aproveitamento da perícia na parte psicológica.
sem nenhuma impugnação à sua atuação por parte das partes. Por
Sob protestos do procurador do reclamado,
derradeiro, nos estritos limites do que chega ao conhecimento
dessa magistrada, existem diversos processos envolvendo bancos
onde há queixas de bancários por problemas de depressão e
transtorno de adaptação, de onde não se vê seja teratológica a
conclusão pericial no sentido de nexo entre doença portada pelo
autor e o trabalho, o qual, no caso, prevalece, á míngua de outro
Pelo juízo foi inquirido à parte autora se tem interesse na realização
elemento técnico que o infirme. Quanto à LER DORT, efetivamente,
da perícia ortopédica para constatação da LER /DORT. Dada a
em que pese exista efetivamente literatura médica no sentido de
palavra a parte autora, a mesma disse que desiste do pedido de
que a LER DORT é uma doença síndrômica que envolve, também,
indenização por danos morais face LER/DORT. Sem concordância
aspectos de depressão, não há competência médica da psicóloga
do banco. Pelo que não homologo a desistência.
para dizer que o autor seria portador de LER DORT. Pelo que defiro
parcial para a realização de nova perícia, apenas com relação a se
Considerando que o banco não concorda com a desistência do
o autor seria ou não portador de LER DORT. Sob protestos do
pedido, determino que antecipe os honorários para a realização da
procurador do reclamado.
perícia ortopédica, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Pela procuradora do autor foi dito que a psicóloga não fez
PERÍCIA ORTOPÉDICA: diante da alegação de ocorrência de LER
considerações sobre LER DORT, mas, sim disse que as dores da
/ DORT relacionada ao trabalho junto a empresa, a Vara determina
LER DORT é que contribuíram o abalo psicológico.
a realização de perícia médica na pessoa do autor para aferir
questões inerentes à sua incapacidade, nomeando-se para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126439