2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
2111
demanda, é condenada ao pagamento dos honorários periciais
Incumbe a reclamada o recolhimento do imposto de renda e das
arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), reajustáveis à
contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas
data do efetivo pagamento.
passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte
Tal valor deve ser deduzido de seus créditos na demanda.
do reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do
Se os créditos da autora forem insuficientes, o saldo deverá ser
recolhimento nos autos.
requisitado à União, nos termos da Portaria GP 443/2013.
Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
Destaco que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita antes
R$3.000,00 (três mil reais) no importe de R$ 60,00 (sessenta reais),
concedidos não confrontam com tal determinação, ante o teor dos
pela reclamada.
parágrafos 2º e 5º art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Neste sentido, confira-se a ementa a seguir transcrita:
Intimem-se. Nada mais.
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do
art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que revogou a Lei nº
ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS
1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça não afasta a
Juíza do Trabalho
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Assim, sucumbente no objeto da perícia e tendo o beneficiário da
justiça gratuita créditos a receber na ação, não há falar em
insuficiência de recursos para arcar com os honorários periciais,
devendo, então, ser responsabilizado pelo seu pagamento. (RO
0001507-56.2015.5.12.0019, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12,
Assinatura
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, publicado no TRTSC/DOE em
JOINVILLE, 7 de Novembro de 2018
31/10/2017).
ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS
PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE REGIANE
NAZARIO FERREIRA em face de WHIRLPOOL S.A., para
condenar a ré ao pagamento de:
a) Adicional de Insalubridade, nos termos do item "3" da
Processo Nº RTOrd-0000949-52.2018.5.12.0028
RECLAMANTE
ANTONIO DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO
RAFAELLA EMANUELLE ZAIDOWICZ
BUQUERA(OAB: 44616/SC)
RECLAMADO
ADI ASSESSORIA IMOBILIARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DOMINGUES DA COSTA
fundamentação;
Juros e atualizações, na forma da lei, considerados os índices de
correção monetária do mês subsequente ao da prestação do
PODER JUDICIÁRIO
trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sucumbente na matéria, objeto da perícia (técnica), a reclamada é
condenada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), reajustáveis à data do efetivo
Fundamentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
pagamento.
Sucumbente a autora no objeto da perícia médica e, possuindo
créditos a receber nesta demanda, é condenada ao pagamento dos
honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos
reais), reajustáveis à data do efetivo pagamento. Tal valor deve ser
Processo: 0000949-52.2018.5.12.0028
RECLAMANTE: ANTONIO DOMINGUES DA COSTA
RECLAMADO: ADI ASSESSORIA IMOBILIARIA
deduzido de seus créditos na demanda. Se os créditos da autora
forem insuficientes, o saldo deverá ser requisitado à União, nos
termos da Portaria GP 443/2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126206
DESPACHO