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TRT12 24/03/2017 -Fch. 1337 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 24/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

1337

assessoria do quarto réu também é prestada por telefone; que

no atendimento, que trabalhava em um setor diferenciado; que ele

também mantinha contato com a Dr. Camila e o Dr. Luís; que o

geralmente ajudava ali na frente, no atendimento; que ele dava

quinto réu não dava ordens, tampouco dirigia a palavra a

sugestões quanto à organização do local; que presenciou tal fato

funcionários das rés; que além da irmã, o quinto réu também tem os

duas vezes; que visualizava o Sr. Antônio cerca de uma vez por

pais residindo em Rio do Sul; que os pais são idosos e também

semana nas rés, quando via (Grifei -Id 24f5617).

demandam maiores cuidados e por isso vêm seguidamente a Rio
do Sul (não grifado no original - Id 9315acf).

Em que pese a primeira testemunha convidada pela autora ter
asseverado que o Sr. Arthur e o Sr. Antônio são também

Depreende-se da prova emprestada que a testemunha Tainá

proprietários das empresas, não apresentou nenhum elemento que

Simões de Franca Schuanbackew asseverou que:

fosse capaz de corroborar sua assertiva, além disso, seu
depoimento foi contraditório, pois, na primeira oportunidade de falar

(...)que até onde sabe os proprietários da empresa são o Sr.

relata "que na maioria das vezes recebia ordens do quarto réu" e

Marcelo e a Sra. Cláudia, o Sr. Arthur e o Sr. Antônio; que na

depois declara "que não chegou a receber ordens diretas do quarto

maioria das vezes recebia ordens do quarto réu; que acha que a

réu". Tal contradição tornou-se frágil seu depoimento, razão pela

autora também recebia ordens do quarto réu; que as ordens

qual as declarações não merecem a devida credibilidade.

recebidas do quarto réu eram: tu tens que ajudar a fazer isso; que
tinha que cuidar com o crescimento dos pães; que na verdade a

O segundo testigo, Cledemar de Oliveira, ao ser inquirido em

Sra. que trabalhava no RH, cujo nome é Rosa, dizia que está

audiência, mencionou que:

repassando ordens do quarto réu; que tomou conhecimento deste
fato através da Sra. Neide, coordenadora que assumiu o lugar da

sabe, por boatos, que os proprietários são Cláudia, Jorge, Marcelo,

autora; que não chegou a receber ordens diretas do quarto réu. que

Arthur e o Sr. Antônio; que em 2015 o depoente foi falar com o

sabe que as admissões eram feitas pelo RH, e que passavam pelo

gerente Jorge, por conta das reclamações de atraso, no início da

quarto réu; que na data em que a depoente foi admitida, outras

jornada; que o depoente foi esclarecer que quando aceitou o

pessoas foram admitidas; que essas pessoas relataram a depoente

emprego já disse que não poderia chegar às 17h; que então o Sr.

que outras pessoas foram entrevistadas pelo quarto réu, ou pela

Jorge disse que o depoente tinha de falar com o quarto réu sobre

Sra. Cláudia; que também escutou de outras pessoas que foram

esse assunto; que o depoente também foi falar com Carla, e ela

dispensadas, que a iniciativa da dispensa foi do quarto réu, assim

disse ao depoente a mesma coisa, que tinha que acertar com o

como aconteceu com a depoente; que também foi pedir aumento,

quarto réu, com os advogados; que nunca recebeu ordens diretas

no RH, e tomou conhecimento que deveria conversar com o quarto

dos quarto e quinto réus; que participou de uma reunião em que

réu; que foi a Rose, do RH, quem orientou a depoente nesse

estavam presentes o depoente, Jorge, Cláudia, o quarto réu e

sentido; que também foi esclarecida por Rose de que eventuais

outros funcionários; que a pauta era gestão das rés; Jorge, Claudia

necessidade de ausências da depoente eram repassadas ao quarto

e quarto réu explicaram como iria funcionar a empresa, com

réu, por intermediação do RH; às perguntas do réu respondeu que

explicações; que nada foi esclarecido na reunião quanto a

três pessoas disseram que passaram pelo quarto réu, para serem

propriedade das rés; que na reunião foi esclarecido que as rés

admitidas, conforme relatado acima, mas o nome não se recorda;

queriam profissionalizar os funcionários, esclarecendo ainda que

que sabe que duas pessoas foram entrevistas pelo quarto réu,

quando eles não estivessem, o quarto réu ou Cláudia, qualquer

conforme relatado acima; que as entrevistas ocorreram no dia

problema era para ser repassado ao Jorge, que repassaria ao

17/03/2015; que não viu o quarto réu nas dependências das rés, na

quarto réu, Cláudia ou Marcelo; que, inquirido pelo Juízo se era

data da entrevista; que além da própria entrevista da depoente, não

somente com o quarto réu ou com outras pessoas do escritório do

participou de qualquer entrevista de admissão; que presenciou a

quarto réu, disse que era mais especificamente com o quarto réu

dispensa da autora; que cruzou com a autora, na data da dispensa

mesmo;(...) que na reunião referida acima foi apresentado ao quarto

dela, quando saia do banheiro, e autora disse que havia sido

réu; que não se recorda como o quarto réu fosse apresentado na

dispensada, sem mais esclarecimentos; que buscava pães,

reunião acima; que além das pessoas já referidas, tinha uma outra

macarrão, molhos, na câmara fria; que colocava esses produtos

moça, de óculos, na reunião, que o depoente não conhece; que o

para descongelar e crescer; que a superiora imediata da depoente

depoente foi dispensado pela Sra. Carla; que no primeiro contrato

era a própria autora; que somente visualizava o quinto reclamado

do depoente, o depoente sabia que ele era irmão da sócia; que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105544

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