2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES
JUNIOR(OAB: 18096/SC)
JOSÉ TARCÍSIO MACHADO
BRUNO LONGO CAMINHA(OAB:
41140/SC)
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES
JUNIOR(OAB: 18096/SC)
RONALDO DUARTE GOULART
RAPHAEL VIEIRA VOLPATO(OAB:
24739/SC)
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a falta de anotação da sua CTPS não tem a força suficiente para
amparar a condenação por danos morais.
Afirma que, em relação às verbas rescisórias, apenas foi
reconhecido valor de pequena monta, em Juízo, o que entende que
não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais o que, no seu entendimento,
caracterizaria bis in idem.
Intimado(s)/Citado(s):
Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização.
- DEIVID NUNES BELMIRO - ME
- JOSÉ TARCÍSIO MACHADO
- RONALDO DUARTE GOULART
Comprovado que a ré deixou de efetuar a referida anotação
referente ao período da ocorrência do vínculo laboral, e ante o
reconhecimento do liame pela demandada, no período de 03-102015 a 03-05-2016, foi condenada ao pagamento das verbas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
correspondentes (salário de R$ 2.500,00) e determinou o Juízo a
anotação da sua CTPS.
Cabe destacar que, mesmo sendo compreensível o dissabor
PROCESSO nº 0000643-09.2016.5.12.0043 (ROPS)
causado pela conduta da ré, ainda assim, não há como considerar-
RECORRENTE: JOSÉ TARCÍSIO MACHADO, DEIVID NUNES
se tal atitude como uma violação ao direito imaterial do obreiro.
BELMIRO - ME
Entendo, dessa forma, que a falta de anotação da CTPS do autor,
RECORRIDO: RONALDO DUARTE GOULART
por si só, não gera direito à indenização por danos morais,
RELATOR:JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO
porquanto se trata de mero dissabor e incômodo inerentes à vida
STANKIEWICZ
em sociedade, inexistindo indício de abalo psicológico ou qualquer
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
outro constrangimento.
(Rito Sumaríssimo).
Para que os fatos acima possam acarretar ferimento à honra,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
imagem e dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF/88), deve
ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0000643-09.2016.5.12.0043,
existir prova robusta que os fatos narrados causaram algum dano
provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo
efetivo, o qual, para essa situação, não pode ser considerado in re
recorrentes JOSÉ TARCISIO MACHADO E DEIVID NUNES
ipsa.
BELMIRO ME. e recorrido RONALDO DUARTE GOULART.
O autor não comprovou, tampouco narrou, a existência de qualquer
Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
dano concreto advindo das condutas praticadas pela ré, ônus que
(Rito Sumaríssimo).
lhe competia, por ser fato constitutivo de direito, nos termos dos
VOTO
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
Assim, o dissabor que o autor alega ter sentido não configura dano
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
moral indenizável. Reporto-me à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho
O Juízo de origem as condenou ao pagamento da referida
indenização, em face da falta de registro do contrato de trabalho na
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para
CTPS do autor, bem como a falta de pagamento da integralidade
configurá-lo qualquer contrariedade.
das verbas rescisórias, fundamentando que a conduta da primeira
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a
demandada ocasionou danos de ordem psicológica e demais
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
problemas emocionais ao obreiro.
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
Inconformadas com o deferimento da indenização por danos
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
morais, as demandadas interpõem recurso ordinário.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
Alegam que, nos termos do art. 186 do CCB, para que se configure
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de
o dever de indenizar devem estar presentes: o ato omissivo ou
fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
comissivo do ilícito pelo agente; o dano sofrido pela vítima e o nexo
trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
causal entre ambos.
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
Sustenta que o autor não sofreu nenhum tipo de prejuízo, visto que
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102205