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TRT12 01/12/2016 -Fch. 130 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 01/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

MARIVALDO BITTENCOURT PIRES
JUNIOR(OAB: 18096/SC)
JOSÉ TARCÍSIO MACHADO
BRUNO LONGO CAMINHA(OAB:
41140/SC)
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES
JUNIOR(OAB: 18096/SC)
RONALDO DUARTE GOULART
RAPHAEL VIEIRA VOLPATO(OAB:
24739/SC)

130

a falta de anotação da sua CTPS não tem a força suficiente para
amparar a condenação por danos morais.
Afirma que, em relação às verbas rescisórias, apenas foi
reconhecido valor de pequena monta, em Juízo, o que entende que
não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais o que, no seu entendimento,
caracterizaria bis in idem.

Intimado(s)/Citado(s):

Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização.

- DEIVID NUNES BELMIRO - ME
- JOSÉ TARCÍSIO MACHADO
- RONALDO DUARTE GOULART

Comprovado que a ré deixou de efetuar a referida anotação
referente ao período da ocorrência do vínculo laboral, e ante o
reconhecimento do liame pela demandada, no período de 03-102015 a 03-05-2016, foi condenada ao pagamento das verbas
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

correspondentes (salário de R$ 2.500,00) e determinou o Juízo a
anotação da sua CTPS.
Cabe destacar que, mesmo sendo compreensível o dissabor

PROCESSO nº 0000643-09.2016.5.12.0043 (ROPS)

causado pela conduta da ré, ainda assim, não há como considerar-

RECORRENTE: JOSÉ TARCÍSIO MACHADO, DEIVID NUNES

se tal atitude como uma violação ao direito imaterial do obreiro.

BELMIRO - ME

Entendo, dessa forma, que a falta de anotação da CTPS do autor,

RECORRIDO: RONALDO DUARTE GOULART

por si só, não gera direito à indenização por danos morais,

RELATOR:JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO

porquanto se trata de mero dissabor e incômodo inerentes à vida

STANKIEWICZ

em sociedade, inexistindo indício de abalo psicológico ou qualquer

Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT

outro constrangimento.

(Rito Sumaríssimo).

Para que os fatos acima possam acarretar ferimento à honra,

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

imagem e dignidade do trabalhador (art. 5º, X, da CF/88), deve

ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0000643-09.2016.5.12.0043,

existir prova robusta que os fatos narrados causaram algum dano

provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo

efetivo, o qual, para essa situação, não pode ser considerado in re

recorrentes JOSÉ TARCISIO MACHADO E DEIVID NUNES

ipsa.

BELMIRO ME. e recorrido RONALDO DUARTE GOULART.

O autor não comprovou, tampouco narrou, a existência de qualquer

Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT

dano concreto advindo das condutas praticadas pela ré, ônus que

(Rito Sumaríssimo).

lhe competia, por ser fato constitutivo de direito, nos termos dos

VOTO

arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

Assim, o dissabor que o autor alega ter sentido não configura dano

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

moral indenizável. Reporto-me à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho

O Juízo de origem as condenou ao pagamento da referida
indenização, em face da falta de registro do contrato de trabalho na

Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para

CTPS do autor, bem como a falta de pagamento da integralidade

configurá-lo qualquer contrariedade.

das verbas rescisórias, fundamentando que a conduta da primeira

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a

demandada ocasionou danos de ordem psicológica e demais

dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,

problemas emocionais ao obreiro.

interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,

Inconformadas com o deferimento da indenização por danos

causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

morais, as demandadas interpõem recurso ordinário.

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade

Alegam que, nos termos do art. 186 do CCB, para que se configure

exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de

o dever de indenizar devem estar presentes: o ato omissivo ou

fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no

comissivo do ilícito pelo agente; o dano sofrido pela vítima e o nexo

trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não

causal entre ambos.

são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio

Sustenta que o autor não sofreu nenhum tipo de prejuízo, visto que

psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102205

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