2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
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Interno deste Regional.
eficácia da sentença e, no mérito, a rescisão do julgado com a
Após, conclusos os autos para julgamento.
prolação de novo julgamento (id 7bf81cd).
MANAUS/AM, 01 de junho de 2020.
Analiso.
ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
Desembargador(a) do Trabalho
Sabe-se que o art. 300 do CPC autoriza o magistrado a antecipar a
tutela, de forma emergencial, quando evidenciada a probabilidade
Processo Nº AR-0000205-03.2020.5.11.0000
Relator
ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
AUTOR
FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
AUTOR
IVANILTON ALVES LOPES
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
AUTOR
JANIO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Em se tratando de ação rescisória, a probabilidade do direito advém
da constatação da possibilidade de rescisão do julgado com base
nas hipóteses descritas no art. 966 do CPC.
No caso em tela, os autores baseiam-se no inciso VII do art. 966 do
CPC, embora transcrevam a redação antiga do dispositivo legal,
dispondo o texto atual:
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova
nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
PODER JUDICIÁRIO
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os autores argumentam que nunca deixaram de pertencer à
categoria e, para tanto, relatam os motivos que os fizeram
INTIMAÇÃO
permanecer legal ou temporariamente afastados, seja por força de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
afastamento previdenciário acidentário ou por aposentadoria,
colacionando aos autos a documentação pertinente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tais documentos comprobatórios, entretanto, não aparentam a
qualidade de prova nova, a exemplo da concessão de
aposentadoria do autor IVANILTON ALVES LOPES ocorrida em
DECISÃO
20.10.2011 (id 98a95f3), tendo a sentença rescindenda sido
proferida em 30.10.2018.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por FRANCISCO BEZERRA FERREIRA, IVANILTON
ALVES LOPES E JANIO DA COSTA PEREIRA contra SINDICATO
DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE
MANAUS E NO AMAZONAS, com fulcro no art. 966, inciso VII, do
Destaco que no relatório da decisão impugnada consta que os
reclamados, ora autores, não compareceram à audiência inaugural
no processo originário, pelo que foram considerados revéis e
confessos quanto à matéria de fato (id e5247df).
CPC, visando desconstituir a sentença proferida pela3ª Vara do
Trabalho de Manaus (id e5247df), nos autos da reclamatória
nº0000715-75.2018.5.11.0003, na qual foi declarado que os
autores não fazem parte do sindicato réu, não sendo possível o
Em sede de cognição primária, não se evidencia a exibição de
prova nova, obtida após o trânsito em julgado, cuja existência era
ignorada ou da qual não podia fazer uso à época.
ajuizamento de demandas, por falta de legitimidade e interesse.
Portanto, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito.
Postularam a concessão de tutela de urgência, com a suspensão da
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