2639/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
CESAR COLARES LOPES
DIEGO DA ROCHA PAIVA
ISIS SILVA DOS SANTOS
EDVAN ALVES VIANA
CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS
SANTOS
NORINEI SOARES FERREIRA
TIBERIO RIBEIRO DA COSTA
EDILSON SOUZA DE JESUS
249
Vislumbrou-se a discrepância de nomes dos reclamantes na
exordial do processo e seus nomes na respectiva autuação, de
modo que alguns que aparecem na autuação não constam na
inicial, de maneira a ensejar a impossibilidade de se delimitar qual a
identidade de fato dos autores deste processo.
É mister do reclamante informar acerca de sua identificação,
Intimado(s)/Citado(s):
traduzida os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de
- ERACLIDES CARNEIRO DE MELO
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
- SEBASTIAO DOS SANTOS CASTILHO
- ZACARIAS COSTA MAIA
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu,
em conformidade com o art. 319, II do CPC e art. 840, §1º da CLT.
Doravante, o Juízo resolve EXTINGUIR O PROCESSO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude de não atendimento ao art.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
840, §1º da CLT, em conformidade com o art. 840, §3º da CLT e
Art. 485, IV, do CPC.
EM 08 de janeiro de 2019
Do Benefício da Justiça Gratuita
PROCESSO Nº. 0001434-42.2018.5.11.0008
Considerando que o Processo do Trabalho se norteia pelo princípio
RECLAMANTE: JANIO DA COSTA PEREIRA e outros
basilar da proteção ao litigante hipossuficiente, de modo a garanti-lo
a gratuidade de justiça e, por conseguinte, se amoldar à
RECLAMADA: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E
prerrogativa fundamental da inafastabilidade do controle
URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS e outros
jurisdicional, presente no art. 5º, XXXV da CF, o Juízo resolve
conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tudo em
I - RELATÓRIO
conformidade com o art. 790, § 3º, da CLT, verdadeira garantia da
deontologia de Justiça Social, presente no espírito do ordenamento
Os reclamantes pleiteiam deste juízo a exclusão de diretoria do
jurídico nacional.
Sindicato reclamado. Verifica-se que os reclamantes autuados no
processo não condizem com os informados na inicial. Vieram-me os
III - DISPOSITIVO
autos conclusos.
Ante o exposto, o Juízo EXTINGUE O PROCESSO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, visto que a discrepância de nomes dos
reclamantes na petição inicial e na respectiva autuação torna
II - FUNDAMENTAÇÃO
impossível delimitar qual a identidade do autor neste processo.
Da Extinção do Processo sem a Resolução do Mérito
Custas, no importe de R$ 20,00 cujo recolhimento se dispensa, haja
vista o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, segundo o art.
O Reclamante pleiteia deste Juízo a exclusão de diretoria do
790, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação. Retire-se o
Sindicato reclamado.
processo da pauta de audiências. Notifique-se o reclamante. Nada
mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128768