2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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A, I, da CLT. Afirma que a citação se encontra "na terceira página"
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
do seu recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/04/2017 - id.
Sem razão.
6A20DA9; recurso apresentado em 06/05/2017 - id. 667845b).
A alegada citação diz respeito à ementa da decisão guerreada, que,
Regular a representação processual (id. 1670126 e cfa2f69).
de resto, não atende o dispositivo legal retromencionado, consoante
restou explicitado na decisão, ora embargada.
Doutra parte, aduz que também atendeu o disposto no art. art.
RELATÓRIO
896,§ 1º-A, II, da CLT, ao citar violação a Lei Federal 6.615/78,
artigo 13.
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 667845b), opostos pela
parte reclamada, à r. Decisão (id. bcef874) que denegou
Também sem amparo.
seguimento ao recurso de revista (id. 800d3d5), sob o argumento de
contradição e/ou omissão, pois, segundo a embargante, deixou-se
O artigo citado pela parte não diz respeito à situação discutida nos
de apreciar determinadas matérias contidas no processo.
autos, que cuida de acúmulo de funções de Motorista de Caminhão
e Ajudante de Pátio (carregador e descarregador de carga), sendo
Regularmente processados, vieram-me conclusos.
certo que a retromencionada lei dispõe sobre a regulamentação da
profissão de Radialista e dá outras providências e, notadamente,
em seu o art. 13 trata acerca da hipótese de exercício de funções
acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as
MÉRITO
atividades de Radialista assegurando um adicional mínimo.
Com efeito, consta o seguinte do despacho denegatório:
Por fim, sustenta que preencheu o disposto no art. 896, § 8º da
CLT, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
"(...) Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez
assemelhem os casos confrontados.
que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Novamente descabida a insurgência, tendo em vista que a parte, de
apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a
fato, limitou-se, no recurso, a colacionar a ementa de decisão
simples citação da ementa da decisão guerreada não supre a
divergente sem proceder a qualquer confronto com o julgado
exigência do referido dispositivo , que exige indicação do trecho
recorrido, notadamente, no que diz respeito a similitude ou
específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da
identidade de teses entre ambos.
matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a
matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.
Assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Ademais, não indicou, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, nos termos do art. 896,§ 1º-A, II, da CLT. Por fim,
CONCLUSÃO.
quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao
recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
Indeferido.
assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. art. 896,§
8º, da CLT, o que não ocorreu. (...)".
Contudo, em seus embargos, a parte alega que indicou o trecho da
descisão recorrida de conformidade com o disposto no art. 896,§ 1º-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107538
Intime-se.
Manaus, 30 de maio de 2017.