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TRT11 03/12/2015 -Fch. 551 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 03/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015

551

nego-lhes provimento, mantendo inalterado o decisum primário em

PROCESSO nº 0000953-75.2015.5.11.0011 (RO)

todos os seus termos, conforme fundamentação.

RECORRENTE: MARIA REGINA SILVA DA SILVA

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras

RECORRIDO: PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA.,

do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), SOLANGE

ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado

RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO

ADILSON MACIEL DANTAS.
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do

EMENTA

Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE PERCURSO.

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA EMILE

Comprovado que a trabalhadora sofreu acidente de trajeto, tendo

MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da

ficado afastada de suas atividades laborais por mais de 15 dias, faz

11ª Região.

jus à garantia do emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91,
sendo devida a indenização, nos termos do item II da Súmula 378

ISTO POSTO

do TST. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal

PERCURSO. Ficando provado nos autos que em razão do acidente

Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,

de percurso a reclamante sofreu danos materiais e morais, faz jus à

conhecer dos Recursos, ordinário e adesivo e negar-lhes

indenização correspondente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

provimento, mantendo inalterado o decisum primário em todos os

Demonstrado que a litisconsorte atuou como tomadora de serviço

seus termos, conforme fundamentação.

da reclamada, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelas

Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 30 de novembro de 2015.

verbas devidas à obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. A

RUTH BARBOSA SAMPAIO

condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre

Desembargadora do Trabalho - Relatora

pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar

VOTOS

assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a

Voto do(a) Des(a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou

Acompanho o voto da Desembargadora Relatora.

encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar

Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS

sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

ACOMPANHO O VOTO DA EXMA. RELATORA

Inteligência da Súmula 219 do C. TST. Recurso conhecido e

Acórdão
Processo Nº RO-0000953-75.2015.5.11.0011
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
MARIA REGINA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
SELMA MARA SANTANA MOTA(OAB:
5524/AM)
RECORRIDO
ATLANTICA HOTELS
INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO
RAFAEL VILELA BORGES(OAB:
153893/SP)
RECORRIDO
PROFESSIONAL RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ SERUDO MARTINS NETO(OAB:
3762/AM)

parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes,
como recorrente, MARIA REGINA SILVA DA SILVA e, como
recorridas, PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA. e
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA.
A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em face de
PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA., e,
subsidiariamente, em face de ATLANTICA HOTELS

Intimado(s)/Citado(s):

INTERNATIONAL BRASIL LTDA., afirmando que foi contratada em

- ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
- MARIA REGINA SILVA DA SILVA
- PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA.

20/09/2013, para exercer a função de cozinheira nível II, recebendo
como último salário o valor de R$ 1.392,26, tendo sido demitida em
18/03/2014. Sustenta que em 06/12/2013 sofreu acidente de
trabalho no trajeto de volta para sua casa, tendo escorregado ao

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

descer do ônibus, caindo de costas e fraturando a lombar. Alega
que a reclamada recebeu o atestado médico em 09/12/2013,
somente emitindo CAT em 26/12/2013, e, portanto, após o prazo

Identificação

legal (art. 22 da Lei 8.213/91), o que causou atraso na concessão
do auxílio-doença acidentário, tendo ficado de 20/12/2013 a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91117

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