1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
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nego-lhes provimento, mantendo inalterado o decisum primário em
PROCESSO nº 0000953-75.2015.5.11.0011 (RO)
todos os seus termos, conforme fundamentação.
RECORRENTE: MARIA REGINA SILVA DA SILVA
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
RECORRIDO: PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA.,
do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), SOLANGE
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
ADILSON MACIEL DANTAS.
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
EMENTA
Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE PERCURSO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA EMILE
Comprovado que a trabalhadora sofreu acidente de trajeto, tendo
MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da
ficado afastada de suas atividades laborais por mais de 15 dias, faz
11ª Região.
jus à garantia do emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91,
sendo devida a indenização, nos termos do item II da Súmula 378
ISTO POSTO
do TST. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
PERCURSO. Ficando provado nos autos que em razão do acidente
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
de percurso a reclamante sofreu danos materiais e morais, faz jus à
conhecer dos Recursos, ordinário e adesivo e negar-lhes
indenização correspondente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
provimento, mantendo inalterado o decisum primário em todos os
Demonstrado que a litisconsorte atuou como tomadora de serviço
seus termos, conforme fundamentação.
da reclamada, deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelas
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 30 de novembro de 2015.
verbas devidas à obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. A
RUTH BARBOSA SAMPAIO
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre
Desembargadora do Trabalho - Relatora
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
VOTOS
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
Voto do(a) Des(a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Acompanho o voto da Desembargadora Relatora.
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
ACOMPANHO O VOTO DA EXMA. RELATORA
Inteligência da Súmula 219 do C. TST. Recurso conhecido e
Acórdão
Processo Nº RO-0000953-75.2015.5.11.0011
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
MARIA REGINA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
SELMA MARA SANTANA MOTA(OAB:
5524/AM)
RECORRIDO
ATLANTICA HOTELS
INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO
RAFAEL VILELA BORGES(OAB:
153893/SP)
RECORRIDO
PROFESSIONAL RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ SERUDO MARTINS NETO(OAB:
3762/AM)
parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes,
como recorrente, MARIA REGINA SILVA DA SILVA e, como
recorridas, PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA. e
ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA.
A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista em face de
PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA., e,
subsidiariamente, em face de ATLANTICA HOTELS
Intimado(s)/Citado(s):
INTERNATIONAL BRASIL LTDA., afirmando que foi contratada em
- ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
- MARIA REGINA SILVA DA SILVA
- PROFESSIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA.
20/09/2013, para exercer a função de cozinheira nível II, recebendo
como último salário o valor de R$ 1.392,26, tendo sido demitida em
18/03/2014. Sustenta que em 06/12/2013 sofreu acidente de
trabalho no trajeto de volta para sua casa, tendo escorregado ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
descer do ônibus, caindo de costas e fraturando a lombar. Alega
que a reclamada recebeu o atestado médico em 09/12/2013,
somente emitindo CAT em 26/12/2013, e, portanto, após o prazo
Identificação
legal (art. 22 da Lei 8.213/91), o que causou atraso na concessão
do auxílio-doença acidentário, tendo ficado de 20/12/2013 a
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