3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
2086
Após, remetam-se os autos à contadoria para esclarecimentos.
O reclamante não apresentou os documentos solicitados pela
Prestados os esclarecimentos devidos, conclusos para julgamento
Contadoria para liquidação do feito.
do incidente.
Remetidos os autos ao arquivo provisório em 22/01/2009, lá
Cumpra-se na forma da Lei.
permaneceram até 01/12/2022.
Este despacho tem força de Alvará junto ao Banco do Brasil
O que se tem, portanto, é que os autos permaneceram no arquivo
(Agência 4200) para cumprimento das determinações acima,
provisório sem movimentação por mais de cinco anos.
ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do
A prescrição decorre da inércia do titular do direito para provocar o
juízo.
Poder Judiciário a reconhecê-lo, por meio das ações de
O banco deverá cumprir a determinação no prazo de 48 horas e
conhecimento, ou a satisfazê-lo, na ação de cumprimento da
comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20
execução.
dias.
Nesse último caso, trata-se de prescrição intercorrente, aplicável
BRASILIA/DF, 01 de dezembro de 2022.
sempre que a prática do ato estiver a cargo do exequente.
SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
A Lei nº 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do
Trabalho o artigo 11-A, que dispõe:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
Processo Nº ATOrd-0130900-08.2007.5.10.0007
RECLAMANTE
ELISABETE EVANGELISTA BASTOS
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECLAMADO
UNIAO EDUCACIONAL ASSEMBLEIA
DE DEUS ELIM
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE EVANGELISTA BASTOS
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
O instituto já era reconhecido anteriormente, pela Lei de Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e pela Súmula 327 do STF. A chamada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
“Reforma Trabalhista”, entretanto, eliminou dúvidas sobre a
aplicação do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado há mais de 15
anos, atentando-se às regras de direito intertemporal, o prazo
INTIMAÇÃO
prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto na Lei de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd67c7b
Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o qual, como se vê, restou
proferida nos autos.
observado.
Nesse sentido, cito recente julgado do Eg. Regional:
PROCESSO Nº0130900-08.2007.5.10.0007 - Ação Trabalhista -
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Rito Ordinário
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: MANIFESTA INÉRCIA DO
Reclamante: ELISABETE EVANGELISTA BASTOS, CPF:
CREDOR: CASO CONCRETO: DIREITO INTERTEMPORAL:
400.471.131-20
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEI DE
Reclamado: UNIAO EDUCACIONAL ASSEMBLEIA DE DEUS
EXECUÇÕES FISCAIS (LEF): INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA
ELIM, CNPJ: 00.859.080/0001-35
EXECUÇÃO: INOPORTUNA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-a DA
TERMO DE CONCLUSÃO
CLT CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017:
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
DECRETO EXTINTIVO INDEVIDO.” (PROCESSO 0001587-
servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 01 de dezembro de
89.2010.5.10.0103, Acórdão 2ª Turma, Redator P/o Acórdão:
2022.
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento
05.06.2019)
SENTENÇA
Decorridos mais de cinco anos com o feito paralisado, conforme art.
40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, o autor nenhuma providência
Vistos.
específica requereu até a presente data. É isso exatamente o que
O presente feito encontra-se sobrestado desde 22/01/2009.
se verifica nos autos, em que este Juízo, após a realização de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192748