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TRT10 02/12/2022 -Fch. 2086 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 02/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022

2086

Após, remetam-se os autos à contadoria para esclarecimentos.

O reclamante não apresentou os documentos solicitados pela

Prestados os esclarecimentos devidos, conclusos para julgamento

Contadoria para liquidação do feito.

do incidente.

Remetidos os autos ao arquivo provisório em 22/01/2009, lá

Cumpra-se na forma da Lei.

permaneceram até 01/12/2022.

Este despacho tem força de Alvará junto ao Banco do Brasil

O que se tem, portanto, é que os autos permaneceram no arquivo

(Agência 4200) para cumprimento das determinações acima,

provisório sem movimentação por mais de cinco anos.

ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do

A prescrição decorre da inércia do titular do direito para provocar o

juízo.

Poder Judiciário a reconhecê-lo, por meio das ações de

O banco deverá cumprir a determinação no prazo de 48 horas e

conhecimento, ou a satisfazê-lo, na ação de cumprimento da

comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20

execução.

dias.

Nesse último caso, trata-se de prescrição intercorrente, aplicável

BRASILIA/DF, 01 de dezembro de 2022.

sempre que a prática do ato estiver a cargo do exequente.

SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO
Juíza do Trabalho Substituta

A Lei nº 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do
Trabalho o artigo 11-A, que dispõe:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do

Processo Nº ATOrd-0130900-08.2007.5.10.0007
RECLAMANTE
ELISABETE EVANGELISTA BASTOS
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECLAMADO
UNIAO EDUCACIONAL ASSEMBLEIA
DE DEUS ELIM

trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou

Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE EVANGELISTA BASTOS

declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
O instituto já era reconhecido anteriormente, pela Lei de Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e pela Súmula 327 do STF. A chamada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

“Reforma Trabalhista”, entretanto, eliminou dúvidas sobre a
aplicação do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito foi ajuizado há mais de 15
anos, atentando-se às regras de direito intertemporal, o prazo

INTIMAÇÃO

prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto na Lei de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd67c7b

Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o qual, como se vê, restou

proferida nos autos.

observado.
Nesse sentido, cito recente julgado do Eg. Regional:

PROCESSO Nº0130900-08.2007.5.10.0007 - Ação Trabalhista -

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Rito Ordinário

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: MANIFESTA INÉRCIA DO

Reclamante: ELISABETE EVANGELISTA BASTOS, CPF:

CREDOR: CASO CONCRETO: DIREITO INTERTEMPORAL:

400.471.131-20

INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEI DE

Reclamado: UNIAO EDUCACIONAL ASSEMBLEIA DE DEUS

EXECUÇÕES FISCAIS (LEF): INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA

ELIM, CNPJ: 00.859.080/0001-35

EXECUÇÃO: INOPORTUNA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-a DA

TERMO DE CONCLUSÃO

CLT CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017:

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

DECRETO EXTINTIVO INDEVIDO.” (PROCESSO 0001587-

servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 01 de dezembro de

89.2010.5.10.0103, Acórdão 2ª Turma, Redator P/o Acórdão:

2022.

Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento
05.06.2019)
SENTENÇA

Decorridos mais de cinco anos com o feito paralisado, conforme art.
40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, o autor nenhuma providência

Vistos.

específica requereu até a presente data. É isso exatamente o que

O presente feito encontra-se sobrestado desde 22/01/2009.

se verifica nos autos, em que este Juízo, após a realização de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192748

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