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TRT10 13/07/2022 -Fch. 114 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

114

reclamada (Ifood.com) como "segunda reclamada".

testemunhal, em novembro/2017.

Retomando, pontuo que tal contradição realmente denota o intuito

Prosseguindo, noto não há nos autos prova de que o reclamante

da testemunha de favorecer o reclamante, eis que indicativa da

prestou serviços à segunda reclamada em período distinto daquele

existência da subordinação jurídica sustentada na exordial.

reconhecido em contestação - janeiro/2018.

Somados tais elementos, conclui-se que o depoimento prestado

Contudo, admitida pela segunda ré a prestação de serviços no

pelo Sr. Jorge da Silva Passos realmente não ostenta a firmeza e

período de 1º a 31 de janeiro de 2018, faz-se imperativo aferir a

credibilidade necessárias para validá-lo enquanto elemento de

natureza jurídica da relação estabelecida.

prova.

Pois bem. "Se o reclamado nega que o reclamante lhe tenha

Vejamos, agora, o que revela o caderno probatório acerca do

prestado qualquer espécie de trabalho, fato constitutivo básico da

vínculo havido entre autor e segunda reclamada.

relação empregatícia, a este compete prová-la. Reconhecida a

De plano, pontuo que a alegação inicial de que "JTM Serviços" e

prestação de trabalho, presume-se, por verossimilhança, a relação

"Lorde Express" seriam, em ordem cronológica, nomes fantasia

de emprego. Compete, então, ao reclamado provar a ocorrência dos

adotados pela segunda reclamada (Jesus Leandro Oliveira Lucas -

fatos que impediram a prestação de trabalho gerar a relação de

ME) não encontra ressonância na prova dos autos.

emprego (interpretação dos arts. 818/CLT e 373/CPC, à vista do art.

Ao contrário. Tanto a prova testemunhal quanto a documental

3º/CLT)" (Desembargador Fernando A. V. Damasceno).

revelaram que se tratam de empresas distintas e que não guardam

Logo, com a devida vênia do entendimento esposado na origem,

relação entre si.

era da reclamada o ônus de comprovar que a prestação de serviços

É o que se extrai dos documentos a fls. 259 e 353 - comprovantes

não se deu nos moldes de uma relação empregatícia.

de inscrição e situação cadastral da segunda reclamada e da JTM

Vejamos, assim, o que revela a prova dos autos.

(nome fantasia da empresa Jackson Araújo Marçal Serviços) junto à

A relação de emprego, consoante dispõe o artigo 3º da CLT,

Receita Federal e, ainda, do depoimento da testemunha da

somente se aperfeiçoa se presentes os pressupostos da

segunda reclamada, sr. Cícero Diego Silva Passos, in verbis:

pessoalidade, da subordinação, da contraprestação direta e da não

"Trabalhou junto ao reclamante na empresa JTM. O proprietário é o

eventualidade dos serviços. É necessária a reunião de todos esses

senhor Jackson Marçal. O Senhor Jesus Leandro não tinha

requisitos para caracterizar a figura do empregado, bastando que

qualquer relação com a empresa JTM. Neste serviço acompanhou o

falte um deles para que a relação jurídica não configure relação de

reclamante até novembro de 2017. O depoente estima que foi um

empregatícia.

período de cerca de seis meses, mas não tem certeza. Sabe dizer

O requisito essencial que distingue um contrato de trabalho e um

que o reclamante trabalhou para Jesus Leandro, mas não sabe

contrato de prestação de serviços é o da subordinação jurídica.

dizer em que período porque já tinha saído de lá. Apenas alguns

Segundo o autor Maurício Godinho Delgado, na obra "Curso de

dos motoboys que trabalhavam para a empresa JTM foram

Direito do Trabalho", 3ª ed., ed. Ltr, 2004, pág. 334, "Os

contratados pela Jesus Leandro. O grupo de mensagens utilizado

diversificados vínculos de trabalho autônomo existentes afastam-se

pela JTM não era o mesmo grupo de mensagens utilizado pela

da figura técnico-jurídica da relação de emprego essencialmente

Jesus Leandro. O conhecimento que o depoente tem da

pela falta do elemento fático-jurídico da subordinação".

propriedade da empresa JTM vem do fato de ter sido na época líder

Explicita, ainda, o referido autor, que "A subordinação, como se

da equipe de empregadores (sic)." (fls. 349/350).

sabe, é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando-se sua
presença na atividade exercida, no modo de concretização do

A tese de que a segunda reclamada seria sucessora da JTM - além

trabalho pactuado. Ela ocorre quando o poder de direção

de inovatória à lide, eis que ventilada pelo obreiro somente após a

empresarial exerce-se com respeito à atividade desempenhada pelo

audiência de instrução, quando da manifestação ao documento a

trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho. A

fls. 353 (fls. 376 e ss.) - não encontra ressonância nas declarações

intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que

supra transcritas.

tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação

Evidenciado que a JTM - que, segundo a testemunha Cícero teria

jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o próprio

sido empregadora do autor - não se confunde com a Lorde Express,

profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado;

nem foi por esta sucedida, inviável atribuir-se à segunda ré qualquer

sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido

responsabilidade pelo período em que o reclamante atuou junto

vínculo" (o destaque é meu).

àquela empresa e que se findou, de acordo com a prova

Com efeito, o trabalho é subordinado quando desenvolvido sob o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185430

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