3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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reclamada (Ifood.com) como "segunda reclamada".
testemunhal, em novembro/2017.
Retomando, pontuo que tal contradição realmente denota o intuito
Prosseguindo, noto não há nos autos prova de que o reclamante
da testemunha de favorecer o reclamante, eis que indicativa da
prestou serviços à segunda reclamada em período distinto daquele
existência da subordinação jurídica sustentada na exordial.
reconhecido em contestação - janeiro/2018.
Somados tais elementos, conclui-se que o depoimento prestado
Contudo, admitida pela segunda ré a prestação de serviços no
pelo Sr. Jorge da Silva Passos realmente não ostenta a firmeza e
período de 1º a 31 de janeiro de 2018, faz-se imperativo aferir a
credibilidade necessárias para validá-lo enquanto elemento de
natureza jurídica da relação estabelecida.
prova.
Pois bem. "Se o reclamado nega que o reclamante lhe tenha
Vejamos, agora, o que revela o caderno probatório acerca do
prestado qualquer espécie de trabalho, fato constitutivo básico da
vínculo havido entre autor e segunda reclamada.
relação empregatícia, a este compete prová-la. Reconhecida a
De plano, pontuo que a alegação inicial de que "JTM Serviços" e
prestação de trabalho, presume-se, por verossimilhança, a relação
"Lorde Express" seriam, em ordem cronológica, nomes fantasia
de emprego. Compete, então, ao reclamado provar a ocorrência dos
adotados pela segunda reclamada (Jesus Leandro Oliveira Lucas -
fatos que impediram a prestação de trabalho gerar a relação de
ME) não encontra ressonância na prova dos autos.
emprego (interpretação dos arts. 818/CLT e 373/CPC, à vista do art.
Ao contrário. Tanto a prova testemunhal quanto a documental
3º/CLT)" (Desembargador Fernando A. V. Damasceno).
revelaram que se tratam de empresas distintas e que não guardam
Logo, com a devida vênia do entendimento esposado na origem,
relação entre si.
era da reclamada o ônus de comprovar que a prestação de serviços
É o que se extrai dos documentos a fls. 259 e 353 - comprovantes
não se deu nos moldes de uma relação empregatícia.
de inscrição e situação cadastral da segunda reclamada e da JTM
Vejamos, assim, o que revela a prova dos autos.
(nome fantasia da empresa Jackson Araújo Marçal Serviços) junto à
A relação de emprego, consoante dispõe o artigo 3º da CLT,
Receita Federal e, ainda, do depoimento da testemunha da
somente se aperfeiçoa se presentes os pressupostos da
segunda reclamada, sr. Cícero Diego Silva Passos, in verbis:
pessoalidade, da subordinação, da contraprestação direta e da não
"Trabalhou junto ao reclamante na empresa JTM. O proprietário é o
eventualidade dos serviços. É necessária a reunião de todos esses
senhor Jackson Marçal. O Senhor Jesus Leandro não tinha
requisitos para caracterizar a figura do empregado, bastando que
qualquer relação com a empresa JTM. Neste serviço acompanhou o
falte um deles para que a relação jurídica não configure relação de
reclamante até novembro de 2017. O depoente estima que foi um
empregatícia.
período de cerca de seis meses, mas não tem certeza. Sabe dizer
O requisito essencial que distingue um contrato de trabalho e um
que o reclamante trabalhou para Jesus Leandro, mas não sabe
contrato de prestação de serviços é o da subordinação jurídica.
dizer em que período porque já tinha saído de lá. Apenas alguns
Segundo o autor Maurício Godinho Delgado, na obra "Curso de
dos motoboys que trabalhavam para a empresa JTM foram
Direito do Trabalho", 3ª ed., ed. Ltr, 2004, pág. 334, "Os
contratados pela Jesus Leandro. O grupo de mensagens utilizado
diversificados vínculos de trabalho autônomo existentes afastam-se
pela JTM não era o mesmo grupo de mensagens utilizado pela
da figura técnico-jurídica da relação de emprego essencialmente
Jesus Leandro. O conhecimento que o depoente tem da
pela falta do elemento fático-jurídico da subordinação".
propriedade da empresa JTM vem do fato de ter sido na época líder
Explicita, ainda, o referido autor, que "A subordinação, como se
da equipe de empregadores (sic)." (fls. 349/350).
sabe, é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando-se sua
presença na atividade exercida, no modo de concretização do
A tese de que a segunda reclamada seria sucessora da JTM - além
trabalho pactuado. Ela ocorre quando o poder de direção
de inovatória à lide, eis que ventilada pelo obreiro somente após a
empresarial exerce-se com respeito à atividade desempenhada pelo
audiência de instrução, quando da manifestação ao documento a
trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho. A
fls. 353 (fls. 376 e ss.) - não encontra ressonância nas declarações
intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que
supra transcritas.
tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação
Evidenciado que a JTM - que, segundo a testemunha Cícero teria
jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o próprio
sido empregadora do autor - não se confunde com a Lorde Express,
profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado;
nem foi por esta sucedida, inviável atribuir-se à segunda ré qualquer
sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido
responsabilidade pelo período em que o reclamante atuou junto
vínculo" (o destaque é meu).
àquela empresa e que se findou, de acordo com a prova
Com efeito, o trabalho é subordinado quando desenvolvido sob o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185430