3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
2288
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente),
JUSTIÇA DO
Brasilino Santos Ramos,José Leone Cordeiro Leite e Cilene
Ferreira Amaro Santos.
Ausente o Desembargador Ricardo Alencar Machado, em gozo de
PROCESSO nº 0000370-03.2019.5.10.0812 RECURSO
férias regulamentares.
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do
RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO
Trabalho Marici Coelho de Barros Pereira.
SANTOS
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
RECORRENTE: MAIRAM ANTÔNIO DE SOUZA
Damasceno.
RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E
Coordenadoria da 3ª Turma;
DERIVADOS BOI BRASIL LTDA
Brasília/DF, 06 de julho de 2022 (data do julgamento).
RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES
CFAS/4
Documento assinado eletronicamente
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
EMENTA
Desembargadora Relatora
BRASILIA/DF, 08 de julho de 2022. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,
Servidor de Secretaria
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
Processo Nº ROT-0000370-03.2019.5.10.0812
Relator
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
RECORRENTE
INDUSTRIA DE CARNES E
DERIVADOS BONUTT LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO CRUVINEL MACHADO DE
ASSIS PEIXOTO(OAB: 19524/GO)
RECORRENTE
MAIRAM ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
DANYLLO SOUSA IAGHE(OAB:
5103/TO)
ADVOGADO
TACIANA PITA NUNES(OAB:
5048/TO)
RECORRENTE
INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL
LTDA
ADVOGADO
RICARDO CRUVINEL MACHADO DE
ASSIS PEIXOTO(OAB: 19524/GO)
RECORRIDO
MAIRAM ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
DANYLLO SOUSA IAGHE(OAB:
5103/TO)
ADVOGADO
TACIANA PITA NUNES(OAB:
5048/TO)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL
LTDA
ADVOGADO
RICARDO CRUVINEL MACHADO DE
ASSIS PEIXOTO(OAB: 19524/GO)
RECORRIDO
INDUSTRIA DE CARNES E
DERIVADOS BONUTT LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO CRUVINEL MACHADO DE
ASSIS PEIXOTO(OAB: 19524/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRAM ANTONIO DE SOUZA
DEFESA.Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte
é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil
à defesa dos seus direitos. O perito nomeado pelo Juízo esclareceu
os motivos por que não se verificou alterações que justifiquem a
incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor. Uma vez
que a prova técnica está devidamente fundamentada e é suficiente
para o deslinde da controvérsia, o indeferimento de pedido de
realização de nova perícia não configura cerceamento do direito de
defesa.
2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE
TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E
RESCINDIDO POSTERIORMENTE A SUA ENTRADA EM VIGOR.
A Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos
contratos em curso a partir de sua vigência. A admissão antes da
referida lei não possui aptidão jurídica para afastar sua
aplicabilidade. Dessa forma, a aplicação da lei referida deve ser
analisada em cada item decidido.
3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em que pese a
existência de concausalidade entre o problema de saúde do autor e
as atividades por ele desenvolvidas, não se verificou sequelas, bem
como incapacidade integral ou parcial, razão pela qual é indevida a
indenização por dano material. Tendo o vínculo empregatício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185237